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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA....

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:33

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002210-53.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 28/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002210-53.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-53.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANILDE CAETANO DA SILVA JACOB

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA - SP213862-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-53.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANILDE CAETANO DA SILVA JACOB
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA - SP213862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, contra a r. decisão monocrática de fls.183/194, que negou
provimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer os períodos intercalados de gozo de benefício por incapacidade para efeitos de
carênciae determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade com termo
inicial na data do requerimento administrativo e efeitos financeiros a partir da impetração.

Sustenta a Autarquia, em síntese, que v. acórdão embargado é contraditório, omisso e obscuro
ao entender que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como carência, por contrariar o REsp 1.410.433 e o RE 583834/SC.

Houve manifestação da parte autora.

É o relatório.













APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002210-53.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANILDE CAETANO DA SILVA JACOB
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA - SP213862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já

decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.

Objetiva a parte autora/embargada o reconhecimento, no cálculo do tempo de contribuição do
benefício aposentadoria por idade, para fins de carência, dos períodos intercalados em que
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 19/08/2005 a 31/12/2005 e de 01/10/2009 a
30/11/2018.Juntou aos autos a cópia da CTPS e dados do CNIS, comprovando vínculos
empregatícios e recolhimentos individuais, de 01/06/1976 a 28/02/1977, 25/03/1977 a 22/06/1977,
01/06/2002 a 02/01/2006, 01/12/2007 a 30/04/2009 e de 01/11/2018 a 31/12/2018.

No somatório (fls. 60), o INSS apurou que a parte autora totalizou 15 anos, 5 meses e 14 dias de
tempo de serviço, contudo, excluiu os períodos de gozo de benefício previdenciário, de
19/08/2005 a 31/12/2005 e de 01/10/2009 a 30/11/2018. Na motivação do indeferimento constou
o não cumprimento do período de 180 meses de contribuição, bem como que os períodos de
gozo de benefício por incapacidade seriam computados como tempo de contribuição, mas não
para efeito de carênciado benefício.

O mandado de segurado foi impetrado em face da decisão de indeferimento (fls. 64/67), a qual
não considerou o período intercalado de benefício por incapacidade (previdenciário) para efeito
de carência. Verifica-se que o próprio embargante reconheceu na via administrativa o período de
01/11/2018 a 31/12/2018 para efeito de contribuição, tendo sido computado no benefício de
aposentadoria, conforme se verifica à fl. 60.

Portanto, a decisão embargada está fundamentada na jurisprudência do Colendo STF e do STJ,
no sentido de queo período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-
doença comum deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício
requerido (tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.











E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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