
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 17:23:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014079-54.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANA MARIA QUIRINO em face do V. Acórdão de fls. 166/169-V, assim ementado:
Em seus embargos, aduz a embargante que a utilização do pedágio para afronta o princípio da igualdade, eis que não existe regra para a aposentadoria integral e o direito adquirido.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 17:23:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014079-54.2011.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi clara em sua decisão, esclarecendo que:
Ademais, não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade no presente caso, não fazendo a autora jus ao percentual de 88% do salário de benefício para cálculos de sua renda mensal inicial, como aduz no presente feito.
Também não merece prosperar a tese de que não podem incidir simultaneamente o fator previdenciário e o pedágio para a concessão do benefício pleiteado neste feito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 17:23:09 |
