Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000015-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS1 - Acerca do tema debatido
pelo embargante- possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido e posteriormente cassado-, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ
no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em
sentido favorável à restituição ao erário.2 - A matéria, contudo, foi apreciada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Extraordinário n. 638115, que decidiu não ser
necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá
em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por
força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado da C. Turma está
em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em
vista que não determinou qualquer devolução de valores.3.Assim, conforme já havia sido
asseverado na decisão embargada, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias
recebidas pelo embargado. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da
parte autora da ação subjacente - que as recebera por força de decisão judicial transitada em
julgado -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado desta C. Seção está em
consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em vista
que não determinou qualquer devolução de valores.4 - Embargos de declaração do INSS
improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000015-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE NATALINO ROCHA
Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS -
SP247653-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000015-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE NATALINO ROCHA
Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS -
SP247653-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSSem face do V. Acórdão, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência dos pleitos de "
desaposentação " em favor dos segurados, seguindo jurisprudência pacífica desta E. Corte e
também do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de
julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do
CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "
desaposentação ".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não podendo mais subsistir as decisões
contrárias ao que restou firmado em sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a presente questão
interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2105, deve ser
desconstituída a r. decisão rescindenda, e, em novo julgamento, o pedido de " desaposentação "
formulado na ação subjacente deve ser julgado improcedente.
7. Não haver falar-se em restituição dos valores pagos em decorrência do julgado ora rescindido,
tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo segurado e
também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, não se
tratando, pois, de simples decisão liminar posteriormente revogada, conforme precedentes desta
E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça
8. Ação rescisória julgada procedente".
Em seus embargos, aduz a Autarquia que os valores recebidos indevidamente pela parte
requerida, em razão da desaposentação antes reconhecida, mas ora revogada,devem ser
devolvidos, havendo omissão no V. Acórdão que não determinou a devolução.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000015-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE NATALINO ROCHA
Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS -
SP247653-N
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do
CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Acerca do tema debatido pelo embargante- possibilidade de devolução de valores recebidos a
título de benefício previdenciário concedido e posteriormente cassado-, é conhecido o julgado
proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que
firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.Contudo, contrariamente ao referido
julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.2. Decisão judicial
que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, ARE 734242 AgR, Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à
repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de
inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido
e não provido.(ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF.)
A matéria foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 638115:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg
31-07-2015 public 03-08-2015)"Assim, conforme já havia sido asseverado na decisão embargada,
não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas pelo embargado. Isso se dá
em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora da ação subjacente - que
as recebera por força de decisão judicial transitada em julgado -, tornando a verba irrepetível, de
forma que o julgado desta C. Seção está em consonância com o entendimento que vem sendo
exarado pela C. Suprema Corte, tendo em vista que não determinou qualquer devolução de
valores.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora
trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras
condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não
efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem
como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do
Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS1 - Acerca do tema debatido
pelo embargante- possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido e posteriormente cassado-, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ
no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em
sentido favorável à restituição ao erário.2 - A matéria, contudo, foi apreciada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Extraordinário n. 638115, que decidiu não ser
necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá
em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por
força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado da C. Turma está
em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em
vista que não determinou qualquer devolução de valores.3.Assim, conforme já havia sido
asseverado na decisão embargada, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias
recebidas pelo embargado. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da
parte autora da ação subjacente - que as recebera por força de decisão judicial transitada em
julgado -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado desta C. Seção está em
consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em vista
que não determinou qualquer devolução de valores.4 - Embargos de declaração do INSS
improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
