Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008219-67.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Ora, a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em
12/11/2013, conforme já decidido na r. decisão monocrática agravada. Não há que se falar em
reafirmação da DER se a parte logrou êxito em obter seu benefício na DER, como ocorreu no
caso em tela.
3 - Ora, em sua inicial a parte autora requereu a aposentadoria com data de início em 12/11/2013
e subsidiariamente em data posterior (ID 103007701, p. 19). Ora, a lógica processual diz que em
caso de pedido subsidiário, concedido o pedido anterior, não se pode sequer conhecer do pedido
posterior, conforme artigo 326 do CPC.
4 -Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008219-67.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
APELADO: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008219-67.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
APELADO: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE VOLINSKI (ID 147366014) em face do
V. Acórdão (ID 146413671), o qual negou provimento ao agravo interno do INSS e negou
provimento ao seu agravo interno.
Em seus embargos, aduz a parte autora que deve ser determinada a implementação do
benefício de aposentadoria com exclusão do fator previdenciário, com DER mais vantajosa, em
14/11/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008219-67.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
APELADO: IVONE VOLINSKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Ora, a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/11/2013,
conforme já decidido na r. decisão monocrática agravada. Não há que se falar em reafirmação
da DER se a parte logrou êxito em obter seu benefício na DER, como ocorreu no caso em tela.
Ora, em sua inicial a parte autora requereu a aposentadoria com data de início em 12/11/2013 e
subsidiariamente em data posterior (ID 103007701, p. 19). Ora, a lógica processual diz que em
caso de pedido subsidiário, concedido o pedido anterior, não se pode sequer conhecer do
pedido posterior, conforme artigo 326 do CPC.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para
manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Ora, a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em
12/11/2013, conforme já decidido na r. decisão monocrática agravada. Não há que se falar em
reafirmação da DER se a parte logrou êxito em obter seu benefício na DER, como ocorreu no
caso em tela.
3 - Ora, em sua inicial a parte autora requereu a aposentadoria com data de início em
12/11/2013 e subsidiariamente em data posterior (ID 103007701, p. 19). Ora, a lógica
processual diz que em caso de pedido subsidiário, concedido o pedido anterior, não se pode
sequer conhecer do pedido posterior, conforme artigo 326 do CPC.
4 -Embargos de declaração da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
