Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004738-46.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, foi julgado o Tema 998 do STJ, fixando a seguinte Tese: o Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3 - Portanto, não merece prevalecer o entendimento do embargante, eis que contrário ao
entendimento sedimentado pela Corte Superior.
4 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004738-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLAVIO LUIZ MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A, GISELE
MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004738-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLAVIO LUIZ MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A, GISELE
MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 156453739) em face do V. Acórdão
(ID 155336996), o qual negou provimento ao agravo interno.
Em seus embargos, aduz que o julgado deve ser sobrestado pelo Tema 998 e que não pode
ser reconhecido tempo de gozo de auxílio-doença não acidentário como especial.
Contrarrazões da parte autora (ID 158217555).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004738-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLAVIO LUIZ MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A, GISELE
MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi julgado o Tema 998 do STJ, fixando a seguinte Tese: o Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Portanto, não merece prevalecer o entendimento do embargante, eis que contrário ao
entendimento sedimentado pela Corte Superior.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter
na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, foi julgado o Tema 998 do STJ, fixando a seguinte Tese: o Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3 - Portanto, não merece prevalecer o entendimento do embargante, eis que contrário ao
entendimento sedimentado pela Corte Superior.
4 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
