Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5789350-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, sequer foi reconhecido período especial no caso em tela com base na
eletricidade, mas sim com base me ruído e com base na periculosidade da função de frentista.
3 - Ora, no caso vertente, o V. acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a especialidade com os
seguintes fundamentos:“O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (id. 73418762 - Pág. 9/21) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 73418762 - Pág. 38/40) e Laudo Técnico (id. 73418782 -
Pág. 2/20) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:- nos períodos de
08/02/1989 a 13/11/1989, com sujeição a (i) ruído superior a 80 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao
reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Igualmente, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS (id.
73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (73418784 - Pág. 2/3) que
demonstram que autor desempenhou suas funções:- nos períodos de 02/12/91 a 10/06/01 e
16/07/01 a 30/11/15, comofrentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e
2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
5 - Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais
de trabalho em que é exercida a atividade.
6 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
7 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da
Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.”
8 - Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão
embargado, sendo que sua manutenção na íntegra é medida que se impõe.
9 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789350-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789350-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 131067652) em face do V. Acórdão
(ID 128407983), o qual não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação.
Em seus embargos, aduz que não comprovado o período especial em relação ao agente nocivo
eletricidade, o qual deve ser afastado. Aduz afronta ao artigo 201, §1º da Constituição, a
exclusão dos agentes perigosos “ope contitutionis” e a falta de fundamento para
enquadramento das atividades perigosas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789350-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Preliminarmente, sequer foi reconhecido período especial no caso em tela com base na
eletricidade, mas sim com base me ruído e com base na periculosidade da função de frentista.
Ora, no caso vertente, o V. acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a especialidade com os
seguintes fundamentos:
“O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (id. 73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário (id. 73418762 - Pág. 38/40) e Laudo Técnico (id. 73418782 - Pág. 2/20)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
- nos períodos de 08/02/1989 a 13/11/1989, com sujeição a (i) ruído superior a 80 dB, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1
dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do
autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes,
por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
Igualmente, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS (id.
73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (73418784 - Pág. 2/3) que
demonstram que autor desempenhou suas funções:
- nos períodos de 02/12/91 a 10/06/01 e 16/07/01 a 30/11/15, comofrentista, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e
3.048/99.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHO DESENVOLVIDO EM ÁREA DE RISCO.
UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO
CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu
duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma
prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. Quanto ao EPC - equipamento de
proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a
presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei
9.732, de 14/12/1998. 4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a
saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico e da
periculosidade, a partir de 14/12/1998. 5. O Desembargador Federal Nelson Bernardes
considerou queo autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte
exposição - 11/12/1998 a 10/01/2008 - frentista em posto de abastecimento, "fazia o
abastecimento "álcool, diesel e gasolina" de veículos automotores e motocicletas" - exposição a
vapores orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos). Enquadramento com base nos códigos 1.0.17
e 1.0.19 do Decreto 2.172/97; além disso, a função é considerada perigosa, por se desenvolver
em área de risco, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3,
letras "q" e "s".[...]" (AC 00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633072 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não
reconhecido pela decisão monocrática. -É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o
PPP informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...)
opera as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e
controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas(...).
Esclareça-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de
referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº
1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da
permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico
(arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia
caracterizar a especialidade da atividade. De outro lado, observe-se que o PPP apresentado
não se presta a comprovar a especialidade dos interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de
02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem
indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais; e de
02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a 11/03/2014 (data do PPP) -Atividade: frentista -
agentes agressivos: umidade, vapores ácidos, álcalis e cáusticos e compostos de carbono- PPP
de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de 12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período
posterior a sua elaboração. - O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial. [...]"
(APELREEX 00055045220144036183 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos
locais de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
[...]
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos em que
laborou comofrentista, de 01/09/1978 a 01/10/1981, de 01/11/1981 a 15/01/1985 e de
01/04/1985 a 23/04/1987.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 62/71), nos períodos de 01/09/1978 a 01/10/1981, de
01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985 a 23/04/1987, laborados na empresa Auto Posto nº 9,
comofrentista, o autor exerceu "atividade e operaçõesperigosascom inflamáveis".
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho dofrentista.
[...]
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0001326-36.2006.4.03.6120, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, 12/03/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RUÍDO.
[...]
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
[...]
8. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a
implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria
especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação
da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a
permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a
mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
[...]
12. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da
Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.”
Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão
embargado, sendo que sua manutenção na íntegra é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter
na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, sequer foi reconhecido período especial no caso em tela com base na
eletricidade, mas sim com base me ruído e com base na periculosidade da função de frentista.
3 - Ora, no caso vertente, o V. acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a especialidade com os
seguintes fundamentos:“O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (id. 73418762 - Pág. 9/21) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 73418762 - Pág. 38/40) e Laudo Técnico (id. 73418782
- Pág. 2/20) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:- nos períodos de
08/02/1989 a 13/11/1989, com sujeição a (i) ruído superior a 80 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a
outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
4 - Igualmente, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS
(id. 73418762 - Pág. 9/21) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (73418784 - Pág. 2/3) que
demonstram que autor desempenhou suas funções:- nos períodos de 02/12/91 a 10/06/01 e
16/07/01 a 30/11/15, comofrentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos
1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
5 - Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos
locais de trabalho em que é exercida a atividade.
6 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
7 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência
da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.”
8 - Consequentemente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão
embargado, sendo que sua manutenção na íntegra é medida que se impõe.
9 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
