Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004887-40.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afastar a especialidade dos períodos entre
28/11/1992 a 16/12/1992 e 28/08/1994 a 04/05/1995, uma vez que o autor estava gozando de
auxílio-doença previdenciário.
3 - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse
exposto aos agentes nocivos.
4 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
5 - Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado,
sendo que sua manutenção é medida que se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004887-40.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MATERIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004887-40.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MATERIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR MATERIAL (ID 178783382) em
face do V. Acórdão (ID 170665149), o qual negou provimento ao agravo interno do INSS e
negou provimento ao seu agravo interno, para manter na íntegra a r. decisão monocrática
agravada.
Em seus embargos, aduz que não houve cômputo como especial de períodos em que o autor
recebeu benefício por incapacidade (28/11/1992 a 16/12/1992 e 28/08/1994 a 04/05/1995),
sendo que devem ser considerados períodos especiais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004887-40.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MATERIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afastar a especialidade dos períodos entre
28/11/1992 a 16/12/1992 e 28/08/1994 a 04/05/1995, uma vez que o autor estava gozando de
auxílio-doença previdenciário.
Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos:
"Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.”
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o
cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 [“rectius”, art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da
concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo
59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da
Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-
doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo
de serviço.
[...]”. (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença
previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...]”
(REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado,
sendo que sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para
manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afastar a especialidade dos períodos entre
28/11/1992 a 16/12/1992 e 28/08/1994 a 04/05/1995, uma vez que o autor estava gozando de
auxílio-doença previdenciário.
3 - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos.
4 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
5 - Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado,
sendo que sua manutenção é medida que se impõe.
6 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, sendo que os
Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o
voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
