Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0031813-40.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão deu provimento à apelação da parte
autora.
3. Recurso intempestivo.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo
INSS não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0031813-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0031813-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, por maioria, decidiu negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
voto do Des. Federal PAULO DOMINGUES, com quem votaram a Des. Federal INÊS VIRGÍNIA
e o Des. Federal LUIZ STEFANINI, vencidos o Relator e o Des. Federal TORU YAMAMOTO
que davam provimento à apelação do INSS, para expurgar o cômputo do trabalho rural no
intervalo de 10/09/1968 a 23/04/1981, assim como condenar a parte autora nos ônus da
sucumbência, na forma da fundamentação, restando prejudicada a apelação por ela interposta.
A parte autora requer esclarecimento quanto à ocorrência de contradição, obscuridade ou
omissão, em relação ao teor da r. decisão no que tange o direito da parte autora ao
reconhecimento dos períodos rurais compreendidos entre 10/09/1968 a 23/04/1981, bem como
seu direito ao benefício de aposentadoria que faz jus, notadamente em consonância com o
entendimento jurisprudencial em voga.
O INSS, por sua vez, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porquanto
a DIB deve ser fixada na data da juntada dos documentos comprobatórios ou, subsidiariamente,
na data da citação.
Requerem, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0031813-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: JOAO BELANGA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
O acordão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região
em 23/01/2021 (publicação em 26/01/2021).
O INSS teve ciência da decisão em 29/01/2021. Todavia, os embargos de declaração foram
opostos em 19/02/2021, após o término do prazo previsto nos dispositivos, sendo, portanto,
intempestivos.
Em relação aos embargos opostos pelo autor, não os conheço, ante a ausência de interesse
recursal, porquanto o acórdão, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária
e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do voto do Des. Federal PAULO DOMINGUES.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dos
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão deu provimento à apelação da parte
autora.
3. Recurso intempestivo.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo
INSS não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA