Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016845-75.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Ausência de interesse recursal, porquanto, embora a sentença tenha sido corrigida, de ofício,
para fixar os critérios de atualização do débito, no mais, a sentença foi mantida integralmente.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016845-75.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA LIBORIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016845-75.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA LIBORIO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício,
corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negou provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
Afirma que há omissão no acórdão quanto à manifestação expressa no que se refere a
derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 diante de legislação superveniente (notadamente as Leis
nº 9.876/99 e nº 10.666/03), bem como a impossibilidade de incidência do fator previdenciário,
ainda que no cálculo da atividade secundária por se tratar de benefício de aposentadoria
especial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016845-75.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA LIBORIO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Não conheço dos embargos de declaração, ante a ausência de interesse recursal da parte autora,
tendo em vista que, embora a sentença tenha sido corrigida, de ofício, para fixar os critérios de
atualização do débito, quanto ao mérito foi mantida integralmente.
Ressalto, ainda, o art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei9.876/99. A partir
daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de
cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.Objetivando o INSS fazer incidir contribuições
previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a
incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em
relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de
atividades concomitantes.(TRF 3ª R – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025078-25.2015.4.03.9999,
Desembargador Federal Paulo Domingues, 27.01.2020)
Ademais, não há que se falar em incidência do fator previdenciário, posto que se trata de
aposentadoria especial.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Ausência de interesse recursal, porquanto, embora a sentença tenha sido corrigida, de ofício,
para fixar os critérios de atualização do débito, no mais, a sentença foi mantida integralmente.
3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
