Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006801-31.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado o tempo
posterior à data do requerimento administrativo de 16/02/2012 até a data em que completar o
tempo de 25 anos necessário para a aposentadoria especial.
- No entanto, em pesquisa ao sistema CNIS, constatou-se que em 27/09/2017 o INSS concedeu
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/181.649.818-9), com início de
vigência a partir de 18/08/2012, de modo que o embargante não tem interesse recursal, uma vez
que já lhe foi concedido o benefício que busca obter por meio deste recurso.- Recurso não
conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que decidiu,
em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolher os
embargos de declaração do INSS às fls. 264/268 dos autos originários (id 90471392),
conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 249/257 dos
autos originários (id 90471392), para dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para
reconhecer como especiais os períodos de 28/01/1981 a 18/09/1987, 22/09/1987 a 18/11/1987,
18/03/1999 a 20/04/2000, 04/03/2002 a 12/12/2008, 15/02/2010 a 05/11/2010 e 08/11/2010 a
16/02/2012, restando por mantida, no mais, a r. sentença e prejudicados os embargos de
declaração e recurso especial interpostos pelo autor (ID 141691557).
Pleiteia a parte embargante que seja computado o tempo posterior à data do requerimento
administrativo (16/02/2012) até a data em que preencher os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, uma vez que continuou trabalhando exposta a agentes nocivos,
conforme PPPs juntados, e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento
administrativo, devendo ser proferida nova decisão acolhendo o pedido inicial, para condenar o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da data que completar 25 anos
de tempo especial.
Apesar de intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (artigo 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado
o tempo posterior à data do requerimento administrativo de 16/02/2012 até a data em que
completar o tempo de 25 anos necessário para a aposentadoria especial, de acordo com os
PPPs juntados em id 143202367 e id 143202369.
No entanto, em pesquisa ao sistema CNIS, constatei que em 27/09/2017 o INSS concedeu em
favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/181.649.818-9), com início de
vigência a partir de 18/08/2012, de modo que o embargante não tem interesse recursal, uma
vez que já lhe foi concedido o benefício que busca obter por meio deste recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal,
nos termos do voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado o tempo
posterior à data do requerimento administrativo de 16/02/2012 até a data em que completar o
tempo de 25 anos necessário para a aposentadoria especial.
- No entanto, em pesquisa ao sistema CNIS, constatou-se que em 27/09/2017 o INSS concedeu
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/181.649.818-9), com início de
vigência a partir de 18/08/2012, de modo que o embargante não tem interesse recursal, uma
vez que já lhe foi concedido o benefício que busca obter por meio deste recurso.- Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de interesse
recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
