Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000254-41.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000254-41.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARDOSO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000254-41.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARDOSO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Quarta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo sentença com o
seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a
autarquia conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com
data de início do benefício (DIB) em 30/06/2020 (DII), bem como para condená-la ao
pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício.”.
Sustenta omissão e obscuridade no julgado, como segue:
“OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TEMA 274
TNU.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000254-41.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARDOSO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o embargante. Restou consignando no acórdão:
“Fundamentou o juízo de origem:
“No caso em tela, a parte autora foi submetida a uma perícia médica em 02/09/2020. Na perícia
realizada foi constatado que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente, como se
observa da conclusão:
Foi realizada perícia médica no autor, de 62 anos de idade. Na oportunidade alegou exercer
atividade profissional como Tratorista, realizada por anos. Descreveu ter sofrido IAM (Infarto
Agudo do Miocárdio), em 2017, estando afastado de suas atividades desde então. O periciando
apresentou DAC, Doença Arterial Coronariana. A patologia se resume a um dano ou doença
nos principais vasos sanguíneos do coração. Sua causa mais comum é o acúmulo de placas,
que faz com que as artérias coronárias se estreitem, limitando o fluxo sanguíneo para o
coração. Tal fato desencadeou a isquemia em uma parte do coração, o IAM. Foi realizado
cateterismo, ocasião em que foi diagnosticado que um dos vasos cardíacos estava totalmente
ocluído, sendo que a implantação de “stent”, por angioplastia, não resolveria o problema. A
Angioplastia Coronária ou Intervenção Coronária Percutânea é o tratamento não cirúrgico das
obstruções das artérias coronárias por meio de cateter balão, com o objetivo de aumentar o
fluxo de sangue para o coração. Já a revascularização do Miocárdio é uma cirurgia invasiva,
também conhecida como ponte de safena, por meio da qual o cirurgião utiliza um segmento de
artéria ou veia para desviar sangue da aorta para as artérias coronárias. O que determina o tipo
de tratamento a ser seguido é a extensão da doença coronariana, a gravidade dos sintomas,
entre outras condições. Pois bem, devido à isquemia sofrida no coração, uma parte fica
necrosada e sem funcionamento, ou seja, o coração já não consegue bombear perfeitamente
uma parte do sangue para o corpo. Com a isquemia, o coração se torna mais fraco, a depender
da extensão da lesão, que, se pequena e acompanhada de atendimento rápido, o quadro
consegue ser revertido e apresentar boa recuperação cardíaca. De outro lado, quando a lesão
afeta uma parte maior do coração, de impossível ou difícil reversão, o coração fica doente,
apresentando insuficiência no batimento, a qual denominamos de Insuficiência Cardíaca. A
Insuficiência Cardíaca se reveste de classes funcionais, que são avaliadas por exames
cardíacos para o estudo da força do batimento do coração. O periciando é portador dessa
patologia, a qual apresenta um quadro de insuficiência do coração, que, aos esforços físicos,
causa falta de ar e mal -estar, por exigir maior esforço do batimento cardíaco. O procedimento
indicado para tratamento é a revascularização do coração, que não foi aconselhado pelos
médicos assistentes por trazer risco à vida do periciando. Nos documentos apresentados nos
autos encontramos: I - atestado médico mencionando que o periciando é portador de DAC, com
disfunção cardíaca leve, datado de 21/03/2018; II - atestado médico mencionando DAC, com
disfunção leve (44%), função sistólica, datado de 17/07/ 2019; III - resultado de exame
apresentando disfunção leve do ventrículo, datado de 1/03/2017; IV - ecocardiograma,
apontando para queda da disfunção ventricular, que passou para 41%, levando à disfunção de
natureza moderada, datado de 30/06/2020. O periciando manteve quadro estável entre os anos
de 2017 a 2019, como se observa nos exames apresentados nos autos, mas apresentou piora
no quadro da função sistólica, com baixa na ejeção ventricular, o que levou à piora do batimento
cardíaco.
(...)
Deste modo, se percebe que a função do periciando é intrinsecamente ligada à operação de
trator, não se relacionando ao carregamento de peso ou esforço físico de materiais. O
periciando não deve fazer esforços físicos com carga. PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, SENDO QUE O PERICIANDO NÃO PODERÁ
REALIZAR ESFORÇO FÍSICO COM CARGA, FATO QUE SE DEU A PARTIR DA PIORA DO
QUADRO CARDÍACO, OBSERVADO ATRAVÉS DE RESULTADO DE EXAME, OU SEJA,
DESDE 30/06/2020.
Ao responder aos quesitos, a perita afirmou que a incapacidade do autor é parcial e
permanente, conforme quesitos 5 e 10 do autor (fls. 05 do evento 24) e quesitos 09, 11 e 12 do
juízo/INSS (fls. 07 do evento 24).
Apontou ainda que o autor deve evitar esforços físicos com carga, que a DID ocorreu em 2017
e que a DII é 30/06/2020, pois decorrente da possível evolução do quadro, com a piora da
função cardíaca. Quanto à recuperação mediante intervenção cirúrgica, a perita foi clara ao
manifestar que o autor “poderia se recuperar se fosse referente somente à doença, mas há que
se observar, ainda, o fato idade e tamanho da lesão. No caso do periciando, correria risco de
morte ao realizar a cirurgia” (fl. 07 do evento 24 – quesito 16).
As partes, devidamente intimadas (eventos 26 e 29), apresentaram manifestações (eventos 27
e 30/31).
O instituto réu postulou pela improcedência do pedido. Alegou que, como a perícia concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, ao autor não seria devido o benefício da aposentadoria por
invalidez nem a concessão do auxílio-doença. Pontuou ainda não ser devido auxílio-acidente
pois, à época do acidente e da incapacidade, o autor encontrava-se filiado ao RGPS como
contribuinte individual (evento 27).
A parte autora discordou da manifestação do INSS. Alegou que o autor vinha recebendo auxílio-
doença há mais de 02 anos e que não houve recuperação da capacidade laborativa para
exercer sua atividade habitual. Que possui idade avançada, baixa escolaridade, não possui
qualificação para atividade intelectual e que o mercado de trabalho está mais competitivo.
Pontuou ainda que a lei não exige que a incapacidade seja total para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bastando que seja incapacitante para a atividade
laboral habitual. Sustentou que a Turma Nacional já pacificou que a incapacidade para o
recebimento do benefício é aquela que impede o cidadão de prover o próprio sustento,
conforme no presente caso. Postulou a procedência dos pedidos e a concessão da tutela de
urgência para implementação do benefício.
(...)
Como ficou bem claro no laudo pericial, a incapacidade atestada é parcial e definitiva.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, bem como as condições sociais do autor, entendo
que deve ser assegurado o benefício de aposentadoria por invalidez. Isso em conformidade
com o enunciado da Súmula 47 da TNU, que assim dispõe: “uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez”.
Explico.
Em que pese a conclusão da perita em não reconhecer, no momento da perícia, a incapacidade
total do autor para a atividade habitual (tratorista), bem como considerar desnecessária a
reabilitação para o exercício de outra atividade, entendo que estão presentes nos autos
elementos suficientes para a configuração da incapacidade total. A análise do quadro de saúde
do autor, aliado ao longo período em que recebeu auxílio-doença, a atividade habitual, a idade
já avançada (mais de 60 anos) e o baixo grau de escolaridade, potencializam o entendimento
de que o periciando terá bastante dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho com as
limitações que vão o acompanhar, inclusive por ocasião dos exames admissionais, de modo
que o benefício mais adequado ao presente caso é a aposentadoria por invalidez.
(...)
Considerando que a DII sugerida pela perita encontra respaldo na documentação juntada aos
autos, considero o início da incapacidade na data sugerida. Fixo, portanto, a DIB em
30/06/2020.”.
Comungo da mesma análise acima, estando a sentença em harmonia com a jurisprudência
dominante, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou -se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201103050757, STJ, REL.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 02/08/2013)
Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o
juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o
que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC). Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de
José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está
investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o
experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o
essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito
Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª
edição, 1997, p. 258/259).”.
Não verifico vício a ser sanado, tendo o benefício sido concedido após exame do quadro clínico
e condições sociais e pessoais do segurado.
Com relação ao TEMA 274/TNU, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em
tramitação.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
