Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010011-80.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010011-80.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DE PAULA OLIVEIRA ROSA
REPRESENTANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010011-80.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DE PAULA OLIVEIRA ROSA
REPRESENTANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (ID 225632432) opostos pelo INSS em face de acórdão
proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID 225632067).
Sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, destacando:
“AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE DID E DII.”.
Ainda: não se insurge contra o laudo pericial que afirma o agravamento em julho/2017 (...) “A
questão não é apenas incapacidade preexistente, mas a falta de carência por ser a doença
preexistente”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010011-80.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINA DE PAULA OLIVEIRA ROSA
REPRESENTANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SOUTOSA FIUZA - SP319835-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No caso dos autos não vislumbro nenhuma destas hipóteses legais.
A sentença foi confirmada, como segue:
“No caso em testilha, a segurada é filiada ao Regime Geral da Previdência Social e havia
cumprido o período de carência anteriormente à data do início da incapacidade (julho/2017),
conforme comprova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos,
uma vez que manteve vínculo empregatício com a empresa Instituto de Ciências Pediátricas
Baby Life LTDA, pelo período de 01/07/2017 a 30/07/2017 e pelo período de 01/09/2017 a
30/09/2019. Ressalte -se que, a autora é portadora de alienação mental, enfermidade elencada
no rol elaborado pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, portanto dispensada de
carência, nos termos do artigo 26, II c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.
Em relação à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo concluiu que a autora
apresenta suspeita de Lúpus Eritematoso Sistêmico, moléstia que lhe acarreta incapacidade
laborativa total e temporária desde julho/2017, data em que houve o agravamento da doença.
Por outro lado, a impugnação oferecida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que
conforme preconiza o art. 59 § 1º da Lei 8.213/91, ou seja, no caso em testilha houve o
agravamento da doença a partir de julho de 2017, conforme resta especificado no laudo pericial
(ev. 36, fl. 03, quesito 04). Deste modo, incabível a alegação apresentada pela ré, visto o
agravamento da doença. Cumpre ainda ressaltar que, a autora é portadora de alienação mental
por déficit cognitivo e, portanto, dispensada de carência. Destarte, uma vez constatado
incapacidade para atividade laborativa da parte autora, cabe ao Juiz conceder o benefício
previdenciário cabível. Tal posicionamento, além de ser consonante com o art. 493 do CPC,
observa os princípios que norteiam os Juizados Especiais, de celeridade, simplicidade,
informalidade e economia processual, adequando-se, ademais, aos desideratos da Previdência
Social, de solidariedade e inclusão social.
Comprovada, por conseguinte, a qualidade de segurado, bem como a incapacidade total e
temporária é, de reconhecer-se ao requerente o direito à percepção do benefício de auxílio-
doença NB 629.859.306-7 desde 07/10/2019, data do requerimento administrativo, conforme
requerido na exordial.”.
Além dos recolhimentos como contribuinte individual, a CTPS também revela vínculos
empregatícios anteriores (fls. 19/24 do evento 02), tendo havido agravamento do quadro clínico,
não havendo óbice à concessão do benefício.”.
Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já
analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-
processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Ante o exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
