Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000599-62.2016.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/90 AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-62.2016.4.03.6335
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VANDEIR MOLINA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-62.2016.4.03.6335
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VANDEIR MOLINA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Sétima
Turma Recursal.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-62.2016.4.03.6335
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VANDEIR MOLINA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao embargante.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs.
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Sob o manto dos embargos declaratórios pretende reverter à análise do acórdão, no qual não
se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extensão do "auxílio-acompanhante",
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais
espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Pois bem. O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Acerca da matéria, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Tema 1095. RE1221446), consolidou entendimento no sentido da
impossibilidade de extensão do adicional de 25% aos demais benefícios previdenciários,
preservados os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do julgamento. Vejamos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e
extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação
da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os
efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste
julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro
Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo
recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o
Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021”.
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado. Porém, o STF possui o firme
entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma
para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Assim, ocorreu pura e simplesmente inconformidade do(a) embargante com o julgado.
Tal inconformidade ressoa, pois, como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no
julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente. Assim, o alegado vício
não se verifica no caso.
Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 356 da respectiva
Súmula, que firma posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional
objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o
juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento (REsp nº 319.896).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e confirmo o acórdão prolatado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/90 AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095
DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
