Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000959-33.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Turma Recursal. Aduz a embargante que o documento PPP é essencial para comprovar a
especialidade de uma atividade especial, e por ser um documento imprescindível para o deslinde
da demanda, não poderia o pedido ao que refere ao conhecimento do perito ter sido
improcedente com resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prova para resolução do
feito. Assim, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2004 a
30/12/2006 a Turma Recursal deveria ter extinguido sem resolução de mérito, conforme os
termos do CPC e da jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do STJ. Requer seja julgado
extinto sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 01/09/2004 a 30/12/2006, por
ausência de provas. Alega, ainda, que, considerando somente os períodos reconhecidos nesta
demanda e aqueles na esfera administrativa, a parte Autora alcança os 85 pontos antes da data
da concessão do benefício, ocorrida em 26/02/2016. Requer seja reafirmada a DER (data de
entrada do requerimento) para 26/02/2016, quando a Embargante atingiu os 85 pontos, fazendo
jus à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, pela aplicação do art. 29-C, inciso I
da Lei 8.213/91.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado
apreciou motivadamente as alegações das partes em sede recursal, não se verificando vícios.
Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de
declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do
julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento
jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do
julgado. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões
já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-
processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões
do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase
recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de
que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-
2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as
razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional,
não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou
jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua
Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional
objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo
a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que
é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos
acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou
não houve insurgência no recurso.
4. Posto isso, anote-se que os pedidos formulados nestes embargos para que “seja julgado
extinto sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 01/09/2004 a 30/12/2006, por
ausência de provas” e “seja reafirmada a DER (data de entrada do requerimento) para
26/02/2016” não foram formulados pela parte autora anteriormente, não sendo possível inovação
de pedido em sede de embargos de declaração. Ademais, considere-se que não há que se falar
em reafirmação da DER, posto que se trata de pedido de revisão de aposentadoria. Deste modo,
eventual alteração de DIB representaria verdadeira desaposentação, vedada nos termos do
entendimento pacificado pelo STF. Logo, reputo ausente vício que justifique os presentes
embargos de declaração.
5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-33.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-33.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-33.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Turma Recursal. Aduz a embargante que o documento PPP é essencial para comprovar a
especialidade de uma atividade especial, e por ser um documento imprescindível para o
deslinde da demanda, não poderia o pedido ao que refere ao conhecimento do perito ter sido
improcedente com resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prova para resolução do
feito. Assim, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2004 a
30/12/2006 a Turma Recursal deveria ter extinguido sem resolução de mérito, conforme os
termos do CPC e da jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do STJ. Requer seja julgado
extinto sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 01/09/2004 a 30/12/2006, por
ausência de provas. Alega, ainda, que, considerando somente os períodos reconhecidos nesta
demanda e aqueles na esfera administrativa, a parte Autora alcança os 85 pontos antes da data
da concessão do benefício, ocorrida em 26/02/2016. Requer seja reafirmada a DER (data de
entrada do requerimento) para 26/02/2016, quando a Embargante atingiu os 85 pontos, fazendo
jus à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, pela aplicação do art. 29-C, inciso
I da Lei 8.213/91.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão
embargado apreciou motivadamente as alegações das partes em sede recursal, não se
verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a
interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne
incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos,
dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que,
neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para
expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura
o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa
o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero
inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não
autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir
omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF,
Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-
se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas
partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in
Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à
parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca
dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não
houve insurgência no recurso.
4. Posto isso, anote-se que os pedidos formulados nestes embargos para que “seja julgado
extinto sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 01/09/2004 a 30/12/2006, por
ausência de provas” e “seja reafirmada a DER (data de entrada do requerimento) para
26/02/2016” não foram formulados pela parte autora anteriormente, não sendo possível
inovação de pedido em sede de embargos de declaração. Ademais, considere-se que não há
que se falar em reafirmação da DER, posto que se trata de pedido de revisão de aposentadoria
. Deste modo, eventual alteração de DIB representaria verdadeira desaposentação, vedada nos
termos do entendimento pacificado pelo STF. Logo, reputo ausente vício que justifique os
presentes embargos de declaração.
5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência
de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
