Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0042243-48.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma
Recursal. Pleiteia o embargante a suspensão do feito, considerando o TEMA 1090 do STJ. No
mérito, aduz que os períodos de 01/07/2008 a 12/07/2010 e de 01/07/2018 a 21/02/2020 não
podem ser considerados especiais, visto que a descrição das atividades da autora nos PPP's não
comprova exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Ademais, os PPP's informam o
uso de EPI eficaz, descaracterizando a atividade especial. Em sendo o EPI eficaz, deve ser
reconhecida a neutralização do agente agressivo. Cabe, portanto, ao autor demonstrar que o EPI
não neutralizada o agente agressivo. Isto porque o PPP consiste em apenas em um resumo do
LTCAT, ao passo que, nesse último, um profissional tecnicamente habilitado examina as
condições de trabalho e atesta o uso eficaz do EPI. Diante do exposto, requer o INSS que seja
dado provimento aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão quanto à
(im)possibilidade de enquadramento do período laborado pela parte embargada após o advento
da Lei n. Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em
14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 diante da
informação, no PPP, da existência do EPI eficaz.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão
embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante em sede recursal, não se
verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a
interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne
incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos,
dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que,
neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para
expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o
desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o
embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo
diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a
reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser
suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que
na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e
acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e
qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar
prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de
embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se
falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do
Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
4. Com relação ao pedido do embargante para sobrestamento do feito, considere-se que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial
1.828.606, para julgamento sob o rito dosrepetitivos. A questão submetida a julgamento,
cadastrada comoTema 1.090, está definida da seguinte forma: "1) Se, para provar a eficácia ou
ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos
à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta
o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por
outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é
possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como
fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada
contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional
ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a
ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol
taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de
cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional,
ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter,
inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre
a eficácia do EPI atestada no PPP". Outrossim, o recurso repetitivo em tela foi interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o Ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal
Federal já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do
EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador. No Agravo
em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos
no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação
infraconstitucional para a apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito
de competência da Corte Suprema", esclareceu. Deste modo, o sobrestamento determinado pelo
STJ refere-se às questões de comprovação da eficácia do EPI, ou seja, quando, no caso
concreto, seja relevante a discussão acerca da efetiva eficácia do EPI apontado no PPP.
5. Posto isso, no caso destes autos, o acórdão embargado manteve o reconhecimento de
períodos especiais em razão de exposição a agentes biológicos. Anote-se, neste ponto, que, no
que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo INSS
(Manual da Aposentadoria Especial) prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às citadas datas. No
tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, referido
Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consigna que “o
raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se
faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a
saúde e sim uma chance de contaminação.” Saliente-se que a própria Resolução nº 600 de 2017,
expedida pelo INSS, quando tratou da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, mencionou
expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente,
deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”. Portanto, o próprio INSS passou a reconhecer, na via administrativa, que, na
impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve-se
reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação no PPP, se cumpridas às
demais exigências. Neste passo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz
de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada”. [...] . Assim sendo, no que se refere aos agentes
biológicos, não se aplica o sobrestamento determinado no referido TEMA 1090, uma vez que
desnecessária a comprovação, no caso concreto, da eficácia do EPI.
6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042243-48.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA - SP295677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042243-48.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA - SP295677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042243-48.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA - SP295677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma
Recursal. Pleiteia o embargante a suspensão do feito, considerando o TEMA 1090 do STJ. No
mérito, aduz que os períodos de 01/07/2008 a 12/07/2010 e de 01/07/2018 a 21/02/2020 não
podem ser considerados especiais, visto que a descrição das atividades da autora nos PPP's
não comprova exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Ademais, os PPP's
informam o uso de EPI eficaz, descaracterizando a atividade especial. Em sendo o EPI eficaz,
deve ser reconhecida a neutralização do agente agressivo. Cabe, portanto, ao autor demonstrar
que o EPI não neutralizada o agente agressivo. Isto porque o PPP consiste em apenas em um
resumo do LTCAT, ao passo que, nesse último, um profissional tecnicamente habilitado
examina as condições de trabalho e atesta o uso eficaz do EPI. Diante do exposto, requer o
INSS que seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão
quanto à (im)possibilidade de enquadramento do período laborado pela parte embargada após
o advento da Lei n. Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada
em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 diante da
informação, no PPP, da existência do EPI eficaz.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão
embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante em sede recursal, não se
verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a
interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne
incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos,
dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que,
neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para
expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura
o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa
o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero
inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não
autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir
omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF,
Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-
se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas
partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in
Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à
parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca
dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não
houve insurgência no recurso.
4. Com relação ao pedido do embargante para sobrestamento do feito, considere-se que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial
1.828.606, para julgamento sob o rito dosrepetitivos. A questão submetida a julgamento,
cadastrada comoTema 1.090, está definida da seguinte forma: "1) Se, para provar a eficácia ou
ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes
nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo
especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a
comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova
pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para
apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser
orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis
na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR
e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa,
em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo
factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem
(enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e
periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que
o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". Outrossim, o
recurso repetitivo em tela foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o
Ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já discutiu, em repercussão geral, as
questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes
nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador. No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335,
o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No
entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente
procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a
apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da
Corte Suprema", esclareceu. Deste modo, o sobrestamento determinado pelo STJ refere-se às
questões de comprovação da eficácia do EPI, ou seja, quando, no caso concreto, seja relevante
a discussão acerca da efetiva eficácia do EPI apontado no PPP.
5. Posto isso, no caso destes autos, o acórdão embargado manteve o reconhecimento de
períodos especiais em razão de exposição a agentes biológicos. Anote-se, neste ponto, que, no
que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 10/08/2017, expedida pelo INSS
(Manual da Aposentadoria Especial) prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998, não sendo exigidos em períodos anteriores às citadas datas. No
tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, referido
Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consigna que
“o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que
comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Saliente-se que a própria
Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando tratou da tecnologia de proteção aos
agentes biológicos, mencionou expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de
EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que
conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, o próprio INSS passou a
reconhecer, na via administrativa, que, na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI
na atenuação do agente biológico, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que
conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Neste passo, registre-se
que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial
Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz de que “descabe à autarquia utilizar da via
judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está
vinculada”. [...] . Assim sendo, no que se refere aos agentes biológicos, não se aplica o
sobrestamento determinado no referido TEMA 1090, uma vez que desnecessária a
comprovação, no caso concreto, da eficácia do EPI.
6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência
de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
