Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001851-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO
OPORTUNO.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Restou examinada toda matéria colocada "sub judice".
3. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente a ação, deixando de condenar a
autora ao pagamento das verbas de sucumbência em razão de ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
4. A ausência de recurso pelo INSS no momento processual oportuno impediu a apreciação da
matéria atinente aos honorários advocatícios em sede de apelação exclusiva da parte autora,
causando a preclusão.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALBERTO CRISTALDO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALBERTO CRISTALDO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do Acórdão,
cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP..
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada."
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade e
contrariedade vez que deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte contrária ao
pagamento de honorários advocatícios.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALBERTO CRISTALDO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os Embargos de
Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do
art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente a ação, deixando de condenar a
autora ao pagamento das verbas de sucumbência em razão de ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
A ausência de recurso pelo INSS no momento processual oportuno impediu a apreciação da
matéria atinente aos honorários advocatícios em sede de apelação exclusiva da parte autora, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus.
Além de inovação recursal, houve ainda, preclusão, quanto ao tema.
Sobre a preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade lecionam em Código de
Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 618:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de um ato incompatível com aquele que se pretenda
exercitar no processo (preclusão lógica)."
Ante o exposto, rejeito os declaratórios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO
OPORTUNO.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Restou examinada toda matéria colocada "sub judice".
3. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente a ação, deixando de condenar a
autora ao pagamento das verbas de sucumbência em razão de ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
4. A ausência de recurso pelo INSS no momento processual oportuno impediu a apreciação da
matéria atinente aos honorários advocatícios em sede de apelação exclusiva da parte autora,
causando a preclusão.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
