APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-53.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI MUNHOZ LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-53.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, VANDERLEI MUNHOZ LOPES, diante de acórdão de ID 109026307 - Pág. 129/144, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar o reconhecimento da especialidade no período de 08/01/2004 a 03/10/2004, e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
Em suas razões (ID 109026307 - Pág. 149/153 e 166/170), o embargante “especificamente quanto aos períodos 02/03/2000 a 12/12/2003, a fim de prequestionar a matéria, requer que seja registrado o motivo para a interpretação dada ao § 30 do art. 58 da Lei n 9.528, de 10/12/97, que diverge daquele adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Ainda, alega que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, por totalizar mais de 95 pontos.
Ainda, alega que há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e a determinação de averbação do período especial reconhecido, de 25/06/1979 a 16/12/1998.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
À ID 109026307 - Pág. 181, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ.
À ID 109026307 - Pág. 188, foi levantado o sobrestamento.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-53.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante.
Em primeiro lugar, quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 02/03/2000 a 12/12/2003, constou explicitamente do acórdão embargado:
“A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
[...]
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
[...] (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
[...]
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
[...]” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, adequadamente decididas todas as questões trazidas à apreciação deste órgão julgador, não há de se cogitar o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
No caso dos autos, note-se, inicialmente, que o acórdão embargado manteve a r. sentença quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, conforme pedido sucessivo formulado pelo autor em sua petição inicial. Alega o embargante que, considerados os períodos de contribuição posteriores, faz jus ao afastamento do fator previdenciário, se prejudicial, conforme previsto na Lei n. 13.183/15.
Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER (24/08/2011), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da prolação da sentença. À época, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n .676/15, de 18/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, de 04/11/2015). Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação.
Pois bem.
Verifico no CNIS que, após o requerimento administrativo (24/08/2011), o embargante trabalhou nas empresas The Valspar Corporation Ltda. (de 16/04/2012 a 21/08/2012), e Orion TMFH Comércio e Serviços Ltda. (de 01/04/2014 a 08/07/2016).
Convertido o tempo especial reconhecido judicial (conforme sentença e acórdão embargado) ou administrativamente (conforme resumo de ID 109026326 - Pág. 52/54 e decisão da 13ª JRPS à ID 109026326 - Pág. 87/90) pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS e da CTPS (ID 109026325 - Pág. 71/90), o embargante totalizava, no momento de prolação da sentença (24/02/2017) 39 anos, 8 meses e 18 dias tempo de contribuição e 55 anos, 4 meses e 8 dias de idade, contando assim com 95.0722 pontos:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|
1 | 06/01/1977 | 25/03/1981 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 20 dias | 51 |
2 | 19/10/1981 | 05/07/1982 | 1.40 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 10 |
3 | 01/03/1983 | 31/07/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
4 | 13/02/1984 | 07/02/1990 | 1.40 | 8 anos, 4 meses e 17 dias | 73 |
5 | 03/07/1990 | 01/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 3 |
6 | 22/10/1990 | 01/03/1994 | 1.40 | 4 anos, 8 meses e 14 dias | 42 |
7 | 13/09/1994 | 05/03/1997 | 1.40 | 3 anos, 5 meses e 20 dias | 31 |
8 | 06/03/1997 | 25/02/1998 | 1.40 | 1 anos, 4 meses e 10 dias | 11 |
9 | 04/01/1999 | 26/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias | 2 |
10 | 15/03/1999 | 12/06/1999 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
11 | 17/01/2000 | 17/01/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
12 | 22/03/2000 | 17/12/2003 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 26 dias | 46 |
13 | 08/01/2004 | 03/10/2004 | 1.40 | 1 anos, 0 meses e 12 dias | 10 |
14 | 04/10/2004 | 18/11/2009 | 1.40 | 7 anos, 2 meses e 3 dias | 61 |
15 | 24/03/2010 | 06/04/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 2 |
16 | 07/04/2010 | 30/11/2010 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 28 dias | 7 |
17 | 11/04/2011 | 10/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 2 |
18 | 16/04/2012 | 21/08/2012 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
19 | 01/04/2014 | 08/07/2016 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 8 dias | 28 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 8 meses e 20 dias | 226 | 37 anos, 2 meses e 0 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 6 meses e 4 dias | |||
Até 24/08/2011 (DER) | 37 anos, 1 meses e 4 dias | 361 | 49 anos, 10 meses e 8 dias | inaplicável |
Até 24/02/2017 (Reafirmação DER) | 39 anos, 8 meses e 18 dias | 394 | 55 anos, 4 meses e 8 dias | 95.0722 |
Assim, o embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 111993922 - Pág. 7/23, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, reconheço o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou 95 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade de excluir a incidência do fator previdenciário.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Adequadamente decididas todas as questões trazidas à apreciação deste órgão julgador, não há de se cogitar o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER (24/08/2011), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da prolação da sentença. À época, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n .676/15, de 18/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, de 04/11/2015). Assim, pode-se cogitar no caso a sua aplicação.
5. O embargante totalizava, no momento de prolação da sentença (24/02/2017) 39 anos, 8 meses e 18 dias tempo de contribuição e 55 anos, 4 meses e 8 dias de idade, contando assim com 95.0722 pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.