
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012798-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 147/147 vº, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. |
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença. |
- DA CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), fixou tese no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97). |
- Dado provimento tanto à remessa oficial tida por interposta como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora. |
Alega o autor, ora embargante, que o v. acórdão embargado padece de omissão, haja vista não ter apreciado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o Relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das questões ali tratadas.
A Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 9.528/97) |
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. |
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988 (fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013 (fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis. |
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. |
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. |
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. |
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. |
6. Apelação da parte autora improvida. |
(AC nº 0003474-42.2014.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 30/08/2017) |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. |
1. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. |
3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios. |
4. Mantida a sentença de improcedência. |
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. |
7. Apelação da parte autora não provida. |
(AC nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 06/11/2017) |
NO CASO CONCRETO, conforme bem apontado no voto, "a despeito da doença incapacitante ter eclodido antes de 11/11/1997 (a propósito, ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente ocorreu antes de tal alteração legislativa - 01/09/1994 - fls. 12/14, 76/77 e 117), a aposentadoria debatida somente foi deferida em 30/05/2012 (fls. 22, 89/90 e 118/119), o que impede a acumulação desejada pela parte autora (restando, assim, prejudicada a análise da pretensão recursal por ela deduzida)."
Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. |
2 - Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Superior. |
3 - Embargos de declaração não providos. |
(TRF 3ª Região, EDecl na AC nº 0022933-59.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 28/05/2018) |
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
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| Data e Hora: | 04/02/2019 12:07:47 |
