
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008232-40.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 206/208 verso, que negou provimento ao agravo legal.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à questão relativa à preexistência da doença e filiação oportunista da parte autora junto ao RGPS, apenas em agosto de 2004, quando já acometida pelo mal incapacitante. Suscitou ofensa ao art. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Aduz que os presentes embargos declaratórios não tem caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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