Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000626-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta
Sétima Turma, que deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta o embargante, em síntese, que o autor está apenas parcialmente incapacitado para o
exercício de atividades laborativas, razão pela qual não faz jus ao benefício concedido.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Verifico que no presente caso não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 10/11/2014,
quando o autor estava com 41 anos de idade, atestou que ele apresenta artrose de joelho
esquerdo, cervicalgia e lumbago com ciática, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial
e permanente, com início da incapacidade em março de 2013.
Verifica-se, do acima exposto, que, à época da incapacidade, o autor detinha a qualidade de
segurado da Previdência Social, conforme demonstram os extratos de tela do sistema
DATAPREV/CNIS juntados aos autos.
Convém salientar, ainda que, em se tratando de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
consideração, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade,
grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10/05/2013), tendo em vista que o INSS tomou conhecimento da pretensão
naquela data."
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, em realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
