Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002438-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta
Sétima Turma, que deu parcial provimento à apelação, mantendo, no mais, a sentença recorrida
e a tutela antecipada concedida.
Sustenta o embargante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi constatada incapacidade total e
permanente do autor. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
V O T O
Verifico que no presente caso não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos presentes autos,
atestou que o autor apresenta artrose de joelhos e de quadril, concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, com limitação definitiva para exercer o trabalho habitual. A data
de início da incapacidade foi fixada em junho de 2009.
Nesse ponto, convém ressaltar que, em se tratando de incapacidade parcial, o julgador deve levar
em conta, ainda, as condições pessoais do segurado e, no caso dos autos, como bem observou o
juízoa quo:“Vê-se que, embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é apenas parcial, com
vista às condições pessoais e sociais da parte requerente, tais como escolaridade (sexta série do
ensino fundamental) e idade (46 anos), é cabível a concessão do auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez, já que é extremamente improvável que haverá reingresso em
outra função/reabilitação.”."
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, em realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
IV – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
