
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto quanto à devolução dos valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário cuja decisão que o concedeu tenha sido posteriormente revogada e prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, argumenta que o acórdão foi omisso, pois não apreciou a tese segundo a qual a incapacidade oriunda de acidente vascular cerebral – AVC estaria isenta do cumprimento de período de carência.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora (ID 151582500) ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.No tocante ao objeto dos embargos de declaração do INSS, foi dito no voto:
“Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.”.
Por outro lado, quanto ao recurso da parte autora, transcrevo o trecho de relevância para solução da controvérsia:
“Assim, tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício ora postulado.”.
Assim, ao menos quanto a suposta isenção do período de carência, arguida pela parte autora, verifico que o acórdão embargado não tratou da questão, razão pela qual passo a analisá-la.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 30. (...)
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
Embora tenha sido constatada a presença de incapacidade total e permanente, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), o termo "acidente", empregado na identificação da doença, não se confunde com o conceito legal que possibilitaria o reconhecimento da isenção do período de carência, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo.
Assim, da leitura do voto, verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto,
acolho
os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no entanto, o resultado do julgamento erejeito
os embargos de declaração opostos pelo INSS.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Embora tenha sido constatada a presença de incapacidade total e permanente, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), o termo "acidente", empregado na identificação da doença, não se confunde com o conceito legal que possibilitaria o reconhecimento da isenção do período de carência, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
