Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004384-21.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3.Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004384-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUAN ROSA CHAVES
REPRESENTANTE: VANESSA ROSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS - SP124136,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004384-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUAN ROSA CHAVES
REPRESENTANTE: VANESSA ROSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS - SP124136,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério Público Federal contra o
v. acórdão contrário a seus interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que o segurado
recluso não é de baixa renda pois seu último salário-de-contribuição foi superior ao limite legal.
Sustenta, ainda, que o relator não decidiu com acerto no tocante aos consectários legais.
O Ministério Público Federal, por sua vez, alega a ocorrência de omissão no v. acórdão, uma vez
que teria mitigado o critério da baixa renda do segurado sem apontar a presença concreta da
necessidade de proteção social ao dependente.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestionam a matéria.
Oportunizada vista às partes, retornaram os autos sem contrarrazões aos recursos interpostos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004384-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUAN ROSA CHAVES
REPRESENTANTE: VANESSA ROSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS - SP124136,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto:
"Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Nilson dos Santos
Chaves em 26/06/2009 (páginas 01/03 - ID 3429648).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 3429654
extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso, possuindo a
condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, conforme certidão de nascimento juntada à página 01 - ID 3429581, o autor é filho do
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela
EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o
critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III-Diante disso, o art.
116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV- Recurso
extraordinário conhecido e provido."
Conforme documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 02 - ID
3429654, o último salário-de-contribuição integral do segurado antes da prisão foi de R$ 772,00,
quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 48/2009, que fixou o teto em R$
752,12 para o período.
No entanto, nota-se que o valor superado foi irrisório e, nesses casos, tendo em vista que o
benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção
social, é cabível a flexibilização do critério econômico. É esse o entendimento do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
benefício de auxílio- reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão , equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2.
À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador
a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No
caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de
reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que,
de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior
aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - A ausência de manifestação do representante do MPF em
primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda
instância. II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I. III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 37/38), onde se verifica que
em seu último contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2012 e com baixa em 01.11.2012, o salário
de contribuição relativo ao mês de fevereiro/2012 correspondia a R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012. IV -
Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado pela
Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão
do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá
respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª
Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do encarceramento, vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de
absolutamente incapaz. VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma. VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora. VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida." (TRF-3, AC nº
0029685-47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Serio Nascimento, j. em 31.07.2017,
DJe 09.02.2017)
Dessarte, considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a
possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de
baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, de modo que o autor faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada. É como voto.".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Quanto à alegação de que não teria havido manifestação acerca da efetiva presença da
necessidade de proteção social ao dependente, cabe destacar que o voto seguiu o entendimento
que vem sendo adotado por esta E. Turma, especialmente em se tratando de caso no qual o valor
superou o limite em menos de R$ 20,00 (vinte reais). Importante ressaltar, ainda, que no
julgamento do RE 587365pelo E. STF, restou decidido que a renda a ser analisada é a do
segurado recluso, e não dos seus dependentes, o que corrobora a possibilidade de flexibilização
do critério econômico no presente caso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e do Ministério
Público Federal.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3.Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do Ministério Público
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
