Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0046545-60.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2024
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração do INSS.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios do INSS são opostos com nítido caráter
infringente.
4. Verificada a ocorrência de erro material. Assim, onde se lê: "Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989,
01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a
14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009. Ocorre que, nos períodos
controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 275281950,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”; Leia-se:
“Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1978, 01.01.1979 a
18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983,
01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a
20.08.2009.Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito)
dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observada eventual prescrição.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046545-60.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ CARLOS LEITE
Advogado do(a) REU: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046545-60.2015.4.03.9999
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AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ CARLOS LEITE
Advogado do(a) REU: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra o
v. acórdão contrário a seus interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o relator não
decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades.
A parte autora, por sua vez, aduz a ocorrência de erro material, tendo em vista que o período
laborado na empresa Engel Eletricidade foi computado de modo equivocado.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, o INSS prequestiona a matéria.
Oportunizada vista às partes, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046545-60.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ CARLOS LEITE
Advogado do(a) REU: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto aos embargos
opostos pelo INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Pretende a parte autora, nascida em 27.06.1954, o reconhecimento do exercício de atividades
especiais nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a
28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996,
03.07.2000 a 14.12.2004, 01.03.2006 a 01.03.2007, 01.03.2007 a 01.03.2008, 01.08.2007 a
30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010).
Anoto, inicialmente, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária.
Outrossim, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 15.06.2010 e, tendo em vista o indeferimento do pedido, propôs a presente
demanda em 17.12.2015, razão pela qual as parcelas anteriores a 17.12.2010 encontram-se
prescritas.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
de contribuição (ID 275281948, págs. 71/77). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a
30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004,
01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009.
Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior
a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão
da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que
comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)".
Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como
segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a
comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite
deferir a especialidade do labor.
Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. DENTISTA
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Não há que se cogitar de ocorrência de decadência no caso em tela, na forma do artigo 103-
A da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que a autora é titular de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 27.11.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 09.09.2011.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Comprovado por laudo pericial judicial, em que se detalhou de forma minuciosa as
atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao
reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos
autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
IV - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de
prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação,
ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.032/95.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Considerando que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente
desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (27.11.2001), visto que já
nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Ajuizada a presente
ação em 09.09.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125801 / SP 0046329-
02.2015.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 11/10/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016) (Grifo nosso)
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial.
Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, afastar a concessão da aposentadoria especial e condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO da parte autora LUIZ CARLOS LEITE, com D.I.B. em 15.06.2010 e R.M.I. a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto."
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do recurso do INSS.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do INSS aos seus estritos limites.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de erro material.
Com efeito, consta do voto ora embargado que a parte autora exerceu suas atividades na
empresa Engel Eletricidade de 01.03.1976 a 14.05.1976, quando em realidade o contrato de
trabalho vigeu de 01.03.1976 a 14.05.1978.
Desse modo, o votodeverá ser retificado,deforma a ser alteradoonde se lê:
“Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a
18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983,
01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a
20.08.2009.
Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior
a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”
Leia-se:
“Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1978, 01.01.1979 a
18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983,
01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a
20.08.2009.
Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior
a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”
Em consequência, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e
cinco) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
Destarte, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Assinale-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos
de declaração da parte autora, para corrigir o erro material verificado, atribuindo-lhes efeitos
infringentes e, por conseguinte, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM A
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração do INSS.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios do INSS são opostos com nítido caráter
infringente.
4. Verificada a ocorrência de erro material. Assim, onde se lê: "Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 01.03.1976 a 14.05.1976, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a
28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995, 01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996,
03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a 30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009. Ocorre que,
nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts
(ID 275281950, págs. 121/175 e ID 275281950, págs. 210/215), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64.”; Leia-se: “Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1976 a
14.05.1978, 01.01.1979 a 18.06.1980, 01.05.1984 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.11.1995,
01.01.1981 a 10.05.1983, 01.11.1995 a 31.10.1996, 03.07.2000 a 14.12.2004, 01.08.2007 a
30.09.2008 e 01.10.2008 a 20.08.2009.Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 275281950, págs. 121/175 e ID
275281950, págs. 210/215), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.”
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08
(oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.06.2010).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.06.2010), observada eventual prescrição.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da parte autora atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
