Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000003-59.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Estando suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
benefício pleiteado, levando-se em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas,
independentemente do trânsito em julgado, resta determinada a expedição de ofício ao INSS,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, a partir
do preenchimento dos requisitos e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos para sanar a omissão
apontada e determinar a implantação imediata do benefício, expedindo-se ofício ao INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO FRANCISCO SOARES
MATIAS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO FRANCISCO SOARES
MATIAS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da necessidade de
sobrestamento do feito, pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado da decisão relativa ao
Tema 995/STJ, bem como que o relator não decidiu com acerto no tocante à concessão do
benefício..
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO FRANCISCO SOARES
MATIAS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, mostra-se desnecessário
aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STJ para que se possa aplicar a
orientação fixada aos demais recursos, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento
monocrático do REsp 1.578.701/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em
21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS
contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de
serviço especial convertido, o período laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do
Decreto n. 2.172/1997. A eg. Primeira Turma do STJ manteve a decisão, ao negar provimento ao
agravo interno interposto pelo segurado, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.578.701/SP, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, DJe de 19/12/2017).
Nesse mesmo sentido, confiram-se também: (AREsp 1431711, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019; EDcl no REsp 1619379, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019; AREsp 1431396, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, j. 20/02/2019, DJe 22/02/2019; REsp 1784820, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Assim, o período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de
83,9 decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o
tempo de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
Por sua vez, com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época
do julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa,
em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018,
selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015,
vinculado ao Tema 995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em
02.12.2019, foi fixada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Desse modo, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em
20.05.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os
juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para considerar como comum o
período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, e acolho os embargos de declaração da parte
autora para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição
quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, cconsidero estar suficientemente
demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim,
o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu
caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Assim, levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no
art. 497 do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(20.05.2018) e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não restar
caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela
o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração da parte autora para sanar a omissão apontada e determinar a implantação imediata
do benefício, independentemente do trânsito em julgado, expedindo-se ofício ao INSS.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Estando suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do
benefício pleiteado, levando-se em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas,
independentemente do trânsito em julgado, resta determinada a expedição de ofício ao INSS,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, a partir
do preenchimento dos requisitos e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos para sanar a omissão
apontada e determinar a implantação imediata do benefício, expedindo-se ofício ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS e acolher os embargos de
declaracao da parte autora para sanar a omissao apontada e determinar a implantacao imediata
do beneficio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
