Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6214557-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214557-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO MENES SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL VIANA REMUNDINO - SP277537-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214557-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PAULO MENES SANTIAGO
Advogado do(a) EMBARGANTE: SAMUEL VIANA REMUNDINO - SP277537-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
Alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto diante do não reconhecimento do período
pleiteado, laborado como trabalhador rural, após a vigência da Lei 8.213/91.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214557-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PAULO MENES SANTIAGO
Advogado do(a) EMBARGANTE: SAMUEL VIANA REMUNDINO - SP277537-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
“(...) Pretende a parte autora, nascida em 15.09.1966, a averbação de atividade rural sem
registro em CTPS, no período de 15.09.1980 a 04.05.1998, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.12.2016).
Inicialmente, registro a ausência de interesse processual no tocante a atividade rural, sem
anotação em CTPS, no período de 15.09.1980 a 31.10.1991, eis que já objeto de
reconhecimento pela autarquia previdenciária na via administrativa (ID 108838030 – fls. 33/34).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos, como se verifica nos autos.
Por sua vez, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, é desnecessário
o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural,
caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Contudo, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Dessa forma, considerando o período controvertido nos autos (01.11.1991 a 04.05.1998), o fato
é que não há comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à
vigência da Lei n. 8.213/91.
Assim, o pedido é improcedente, razão pela qual a sentença prolatada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.”.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Com efeito, pleiteia-se o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural, sem
registro em CTPS, razão pela qual, conforme explanado no voto, para os períodos posteriores
ao início da vigência da Lei 8.213/91, torna-se necessário o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciária. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TEMPO RURAL.
AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado,
com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da
instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Conforme jurisprudência do STF, a dispensa
dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é
legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao
período posterior, o recolhimento é imprescindível. Súmula 83/STJ. Agravo regimental
improvido.” (EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATERGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS N.
53.831/64 E 83.080/79. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Conforme
entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a
admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - A orientação
colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com
prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal
quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos
apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes
das datas neles assinaladas. IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos
EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor
do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no
intervalo de 16.03.1972 a 13.05.1984, 26.09.1984 a 30.11.1984, 31.12.1985 a 31.07.1987,
16.05.1998 a 03.07.1989, 17.12.1989 a 18.01.1990 e 18.09.1990 a 07.05.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI – (...). XII - Correção, de ofício, de erro
material. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.” (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309036 - 0018292-57.2018.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/10/2018).
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
