
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020252-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TARTARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TARTARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020252-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOSE TARTARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "foi obscuro ao afirmar que o recolhimento de contribuiçées ou exercício de trabalho remunerado não permite o desconto de valores no período concomitante do beneficio por incapacidade deferido".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020252-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOSE TARTARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2008, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, "consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 32/39).
Anoto que não há no título, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA. I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe 07.11.2012).Outrossim, não há como acolher a pretensão da parte embargada no sentido de incluir as parcelas vencidas entre a sentença e a decisão monocrática na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o título executivo foi claro ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação, "consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ".
Observa-se, ainda, que no cálculo acolhido foi observada a Resolução 267/2013 quanto aos juros e correção monetária, ou seja, com incidência de juros a partir da citação (12% ao ano até junho de 2009 e 6% ao ano a partir de julho de 2009) e atualização pelo INPC (fl. 75), devendo ser mantida a r. sentença recorrida também quanto a este ponto.
Quanto aos juros, anote-se que o título executivo determina a observância do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos "desde a citação, de forma global, para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores" (fl. 35).
A diferença existente na somatória dos juros entre a conta acolhida pela r. sentença recorrida e a conta apresentada pela parte embargada não decorre da taxa aplicada, mas sim, da inobservância pela parte embargada de tal determinação, pois aplica juros decrescentes desde o vencimento das parcelas anteriores à citação.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
