
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016618-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: IARA AMAZILIA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016618-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
INTERESSADO: IARA AMAZILIA ARAUJO
Advogado do(a) INTERESSADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao termo final do benefício por incapacidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016618-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
INTERESSADO: IARA AMAZILIA ARAUJO
Advogado do(a) INTERESSADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"(...)
Compulsando os autos, observo que a decisão agravada delimitou com clareza o termo final para o pagamento do benefício previdenciário concedido à autora (perícia médica administrativa), conforme os seguintes trechos extraídos da decisão agravada (ID 134898029 - págs. 42/46):
"Ocorre que, muito embora referidos dispositivos, em conjunto, indiquem a cessação automática do auxílio-doença em 120 (cento e vinte dias), caso a sentença que concedeu o benefício não estabeleça prazo diverso,
fato é que não pode o INSS cessar o benefício sem a realização de perícia prévia que ateste a cessação da incapacidade laborativa
, sob pena de afronta direta ao §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/90.(...)
Por isso,
não havendo notícia de perícia médica administrativa que tenha concluído pela cessação da incapacidade laborativa da autora,
é devido o benefício concedido por sentença desde a data do indeferimento administrativo (28/10/2015) até que se estabeleça, pelos meios apropriados, a cessação da incapacidade, que autorizaria a consequente cessação do benefício, ou então a incapacidade permanente, convertendo-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,sem prejuízo da possibilidade de reabilitação profissional do segurado, se o caso, nos termos do art.101 da Lei nº 8.213/91.(...)
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de:i)CONDENAR o réu a pagar à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA,
desde a data do indeferimento administrativo (28/10/2015) até a presente data, e enquanto não realizada perícia médica que conclua pela cessação da incapacidade laborativa da autora
;(...)" (Grifou-se).
De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração,
e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.Assim, havendo previsão expressa de termo final para o benefício, entendo pela manutenção da decisão agravada.
(...)".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
