Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128440-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128440-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128440-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que há
limitação na capacidade para atividade laborativa, restando preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128440-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"(...)
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “O exame médico/pericial descrito no
corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem como aferir os termos referenciados
na inicial e aqueles que o mesmo fez referencia na entrevista do exame físico. Assim sendo, se
trata de periciando do sexo masculino, cor parda, na faixa etária de 52 anos, grau de
escolaridade ensino médio completo, casado, 2 filhos com idade de 25 e 20 anos, conforme
consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho esteve vigente no período de
01/03/2014 a 02/10/2019 em posto de trabalho de cobrador de ônibus, porem conforme relato
do mesmo exercia a função de manobrista/motorista, esteve em gozo de beneficio
previdenciário por certos períodos, habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D,
ou seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total
exceda a 3500kg, (tratores, maquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e
veículos para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os
veículos abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive
com o teste de dinamometria manual “ Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão”, o
mesmo em 25/08/2018 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do
Detran, foi considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria
até 18/06/2023 - sem restrições com ressalva podendo exercer atividades remuneradas -
CETCP (Habilitado em Curso Especifico de Transporte Coletivo de Passageiros).” (ID
164941563).
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou
comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.
Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de
auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, tudo nos
termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
(...)".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Na hipótese dos autos, embora o sr. perito tenha constatado no laudo pericial “presença de
cicatriz na região ventral do punho esquerdo (...) com discreta limitação na hiper-extensão do
punho esquerdo se comparado ao lado contra-lateral direito” foi ressaltado pelo especialista
nomeado pelo juízo de origem que “não gera incapacidade ou mesmo redução para suas
atividades habituais como motorista/manobrista de ônibus, ou mesmo cobrador de ônibus, haja
vista que foi habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, sendo que em
25/08/2018 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi
considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até
18/06/2023 - sem restrições com ressalva podendo exercer atividades remuneradas” (ID
164941563).
Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há incapacidade para o trabalho e
nem a redução para as suas atividades habituais, além do mais a prova pericial foi produzida
em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
