
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007318-02.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADA: SIMONE JANNONI VIEIRA
Advogado (a) do(a) INTERESSADA: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da especialidade de trabalho exercido pela parte autora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007318-02.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADA: SIMONE JANNONI VIEIRA
Advogado (a) do(a) INTERESSADA: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da autora, a controvérsia se limita à natureza do trabalho por ela exercido entre 05.03.1997 a 28.11.2015.
Pois bem.
No que diz respeito ao período de 05.03.1997 a 28.11.2015, a parte autora, exercendo a função de comissária de bordo (ID 259076644 – págs.31/34), esteve exposta a pressão atmosférica anormal (ID 259076644 – págs. 46/50, ID 259076646, ID 259076648, ID 259076652 e ID 259076658), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
Em relação à atividade da autora – comissária de bordo –, esta Décima Turma possui diversos precedentes sobre a sua especialidade:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Trabalho em atividade especial descrito nos documentos emitidos pela empresa, relata a exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 2.4.1 do Decreto 53.831/64, 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.5, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
(...)
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005169-40.2017.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento 25/09/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
(...)
V - Foram apresentados Laudos Técnicos produzidos em 2016 e 2017, para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa VRG Linhas Aéreas S/A GOL Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
VI - Saliento que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de 24.12.1991 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64, e de 11.12.1997 a 23.04.2014, em que o autor laborou na empresa TAM Linhas Aéreas S/A, conforme laudos, vez que esteve sujeito à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999.
(...)”
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005169-40.2017.4.03.6185009927-62.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)
No tocante à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a mesma atividade, nas mesmas condições da autora, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, foi realizado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia.
Ademais, com a redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.
É neste sentido o entendimento da E. Décima Turma, conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura. IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”.(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento 30/06/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020 - grifo nosso)
Por fim, os intervalos de 02.03.1993 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 04.03.1997 já foram reconhecidos como especiais, respectivamente em sedes administrativa e judicial, sendo, portanto, incontroversos (ID 259076644 – pág. 40 e ID 259076660).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 24.11.2014), insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Dessa forma, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à aposentadoria especial.
Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para reconhecer-lhe a especialidade do período de 05.03.1997 a 28.11.2015, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.”.
Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
