Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5414276-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO,
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Verificado mero erro material corrigido, de ofício, para fazer constar no voto e na parte
dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.
5. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no
resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414276-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDECI LOPES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JAQUELINE BAHU
PICOLI - SP300347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414276-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALDECI LOPES DE ALMEIDA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JAQUELINE
BAHU PICOLI - SP300347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante a fixação dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da data da
DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414276-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALDECI LOPES DE ALMEIDA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JAQUELINE
BAHU PICOLI - SP300347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:
“(...) Assim, em consulta ao CNIS (ID 44210771 – fls. 28/149) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 23.01.1017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.”.
Aqui observo a ocorrência de mero erro material, o qual corrijo, de ofício, para fazer constar no
voto e na parte dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.
Pois bem, do que se infere dos autos, a citação do INSS deu-se em 23.08.2017 (ID
44210767/68), portanto, posteriormenteà data da reafirmação da DER (23.01.2017), sendo certo
que na ocasião da implementação dos requisitos previstos para a concessão da aposentadoria a
autarquia previdenciária já incidia em mora,devendo, pois, ser observada a regra definida no voto,
qual seja:
“(...) A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.”.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA
CANANIVEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO TEMPO ATÉ O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS DEVIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a
ocorrência de erro material no julgado. II – (...). VII - Por fim, nada há que se alterar quanto aos
honorários advocatícios e os juros de mora, visto que anteriormente à data da citação do réu o
autor já havia implementado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de forma a restar cabalmente comprovada a mora do ente autárquico. VIII - Mesmo que os
embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites
traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IX - Embargos de
declaração do réu rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2297037: ApCiv 0007634-71.2018.4.03.9999,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019).
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício, corrijo o erro
material verificado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO,
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Verificado mero erro material corrigido, de ofício, para fazer constar no voto e na parte
dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.
5. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e corrigir, de ofício, mero erro material,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
