Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822009-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora, se a parte autora não
tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, considerando, ademais,
que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação.
5. Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822009-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OTACILIO SOARES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822009-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: OTACILIO SOARES COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da atividade como especial no período
em que a parte autora laborou como vigia/vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a
edição da Lei nº 9032/95 e do Decreto nº 2.172/97, bem como questiona a ausência de prévia
fonte de custeio do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
Por meio da petição de ID 165307447 a parte autora requer a revogação da tutela antecipada
concedida, e a manutenção do benefício concedido administrativamente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822009-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: OTACILIO SOARES COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"(...) Pretende a parte autora, nascida em 17.05.1955, o reconhecimento do exercício de
atividade especial no período indicado na exordial, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
09.06.2015).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID
76334115 – págs. 30/31), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial de todo o período pleiteado.
Não tendo havido recurso da Autarquia, resta incontroversa a natureza especial do período de
06.05.1991 a 14.12.1992. Passo a apreciar o recurso da parte autora.
Com efeito, nos períodos de 01.07.1995 a 14.05.1996 e 12.09.1997 a 09.03.2015, a parte
autora exerceu a função de guarda municipal (ID 76334115 – págs. 23/25 e ID 76334173 –
págs. 02/14), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser
considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e
pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Nesse sentido, registre-se o
entendimento adotado nesta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO
PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que
se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada
de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
(...)
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-
20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011).
Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da
atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de
dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações
perigosas, nos seguintes termos:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial."
Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de
vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito
previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que estiver a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever
de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada.
2 - A reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou
a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, inclusive dispensando a
utilização de armas de fogo.
3 - Agravo legal do autor provido."(TRF3, 9ª Turma, Rel. para o Acórdão Des. Fed. Nelson
Bernardes, AC 0005450-91.2011.4.03.6183/SP, j. 16/09/2013, D.E. DATA:25/09/2013).
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese:
" É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. " (Tema 1031).
Finalizando, os períodos de 02.07.1979 a 10.12.1979, 12.01.1980 a 19.04.1980, 02.05.1980 a
06.12.1980, 01.06.1981 a 20.10.1981, 05.01.1982 a 07.11.1982, 01.05.1983 a 22.11.1983,
31.05.1984 a 26.09.1984, 30.01.1986 a 27.10.1986, 15.05.1987 a 30.10.1987, 30.11.1987 a
16.12.1987, 02.05.1988 a 01.07.1988, 02.07.1988 a 31.10.1988, 04.05.1989 a 25.10.1989,
01.02.1990 a 08.03.1990, 09.05.1990 a 17.09.1990, 24.09.1990 a 30.11.1990, 23.05.1994 a
21.09.1994, 01.12.1994 a 31.12.1994, 02.01.1995 a 30.06.1995, 13.09.1996 a 28.03.1997 e
10.03.2015 a 09.06.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2015), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
09.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora OTACÍLIO
SOARES COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado
de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B.
em 09.06.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Note-se,
ainda, que a parte autora, nos períodos questionados, comprovou a habitualidade e
permanência do exercício da atividade de vigia/vigilante, considerada nociva à saúde, e com
risco à integridade física, conforme laudo técnico/pericial constante dos autos.
Com efeito, a questão encontra-se superada em razão do advento do julgamento do Tema
1031, pela Primeira Seção do Egrégio STJ (julgado em 09.12.2020, com o v. Acórdão publicado
em 02.03.2021), conforme mencionado no voto, cuja tese firmada admite a possibilidade de
reconhecimento de tempo especial exercido na atividade de vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, posteriormente à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, mediante a efetiva
comprovação da nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, e,
posteriormente, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
hábil à comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à atividade
nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado, requisitos estes, devidamente
analisados no julgado.
Em relação a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio
atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema
previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-
56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112,
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv
5000448-22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3
- 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019.
Ademais, a questão suscitada foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC),
conforme o voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte
excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88)".
Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, a tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora, se a parte
autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la,
considerando, ademais, que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e revogo a tutela antecipada
anteriormente concedida.
Oficie-se à agência do INSS, com urgência, para que não implante o benefício objeto da
presente ação, mantendo o benefício concedido administrativamente, caso não haja nenhum
outro óbice nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora, se a parte autora não
tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, considerando,
ademais, que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação.
5. Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
