Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067579-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EXTRATOS DO SISTEMA PLENUS/CNIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. No tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste razão à
parte embargante
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para sanar a omissão apontada,
com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem alteração no resultado do
julgamento..
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067579-98.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "não houve
manifestação expressa acerca da inclusão da filha da embargante com seu genro e netos, no
núcleo familiar da embargante, uma vez que morando todos sob o mesmo teto, dividindo a
mesma residência, indiscutivelmente formam um único grupo familiar, onde todas as receitas e
despesas são comuns a todos que residem na casa, bem como, também não constou a
manifestação expressa da C. Turma sobre a conclusão do laudo social de que os valores
recebidos pelo esposo da autora, serem insuficientes para os gastos necessários, como por
exemplo, medicamentos necessários para o tratamento de saúde da família, que a rede pública
não distribui, e sobre o enquadramento da situação fática por completo nas disposições dos artigo
20, da Lei 8.742/93, artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03, e artigo 1º, inciso III, e 203,
inciso V, ambos da Constituição Federal" (ID 69835412, p. 4/5), bem como que não foram
juntadas as consultas ao PLENUS/CNIS mencionados no voto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, seguem a seguir:
"
Diante do exposto, exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão
somente para sanar a omissão apontada, com a juntada das consultas aos sistemas
PLENUS/CNIS, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, seguem a seguir:
""
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente
para sanar a omissão apontada, com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem
alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, seguem a seguir:
""
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente
para sanar a omissão apontada, com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem
alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, seguem a seguir:
""
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, seguem a seguir:
""
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação ao cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por sua vez, no tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste
razão à parte embargante, motivo pelo qual, determino
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Com relação aos extratos da consulta,
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"
Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 23.04.2019, a Exma.
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, proferiu voto pelo desprovimento da
apelação do INSS, para manter a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(18.10.2016), corrigido monetariamente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas e determinando a imediata implantação do benefício.
Solicitei vista dos autos, para melhor examinar a questão trazida à discussão.
No mais, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do
§ 11, no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por
si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do
benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.Diante do exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Junte-se aos autos cópia da consulta ao sistema PLENUS que fundamentou o v. acórdão.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EXTRATOS DO SISTEMA PLENUS/CNIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. No tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste razão à
parte embargante
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para sanar a omissão apontada,
com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem alteração no resultado do
julgamento.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, tao somente para sanar a
omissao apontada, com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem alteracao no
resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
