Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018204-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
3. Até a datado julgamento (11.11.2021), não havia nos autosnotícia acerca da concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, deferida
em 10.09.2021.Nada obstante, caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário
concedidoadministrativamente,deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício
que entenda ser mais vantajoso. Se aopçãorecair no benefíciojudicial,deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios (art.
124 da Lei n. 8.213/91).Todavia, aopçãopelo benefício concedidoadministrativamentenão implica
na renúncia daquele obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do
posicionamento a ser tomado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº
1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos,
tema1.018,motivo pelo qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para esclarecer a questão
acerca da opção ao benefício mais vantajoso a ser exercida pela parte autora, sem alteração no
resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018204-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: SIDNEI SANT ANA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018204-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: SIDNEI SANT ANA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "o Autor está em
gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.09.2018. Sendo assim,
deveria ter sido assegurado o direito da parte autora em optar, à época da liquidação de
sentença, pelo benefício que entendesse ser mais vantajoso, determinando-se a compensação
das parcelas recebidas em razão do benefício deferido na via administrativa, na hipótese da
opção recair no benefício judicial, face à vedação da cumulação de benefícios, em atenção ao
preceituado nos artigos 368 a 380 do Código Civil e 115, II, da Lei 8.213/91"sendo que,
"recaindo a opção pelo benefício judicialmente reconhecido, haveriam de serem compensados
os valores pagos na via administrativa, em atenção ao preceituado nos artigos 368 a 380 do
Código Civil, como determinado no v. aresto. No entanto, em recaindo a opção pelo benefício
pago na via administrativa, nada seria devido ao Autor em razão da condenação judicial".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018204-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: SIDNEI SANT ANA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Foi dito no voto:
"I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. Asentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art.966. Adecisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O v. acórdão proferido pela eg. Sétima Turma deste Tribunal negou provimento à apelação do
INSS e da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 17.02.1986 a 30.01.2008 e de
01.01.2010 a 31.12.2011, deixando de conceder o beneficio de aposentadoria pleiteado diante
da insuficiência dotempo apurado.
Assevere-se, por oportuno, que o recurso de apelação da parte autora limitou-se a pleitear a
conversão dos períodos comuns de01.09.1982 a 27.11.1982 e de 02.01.1983 a 25.07.1984 em
especial,com a utilização do fator redutor 0,83% (conversão inversa).
Considerando que não houve recurso de apelação da parte autora quanto àquestão da
possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 15.12.1998, ficou mantida a
sentença que a limitou até a vigência da EC 20/98 (15.12.1998).
Ante a inexistência de recurso da parte autora quanto ao referido ponto, não era possível a este
Tribunal proceder à reforma da sentença quanto ao limite temporal à conversão, sob pena de
“reformatio in pejus”. Todavia, adoto o posicionamento desta 3ª Seção quanto à possibilidade
de manejo da ação rescisória em casos como o presente. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA
Nº 5015324-27.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 27.02.2020.
Quanto ao mérito, saliento que, após dissenso jurisprudencial, restou decidido que não se
encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a
28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28
da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do
art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos
termos do art. 62 da Constituição da República.
Todavia, por um momento, foi majoritária a tese de impossibilidade da conversão de tempo
especial em comum após 28.05.1998, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
168/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMITAÇÃO. LEI
N.º 9.711/98. [...] 3. De qualquer sorte, nos termos do Enunciado nº 168 da Súmula do STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". 4. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção têm
entendimento consolidado no sentido de que, a possibilidade de conversão do tempo de serviço
especial em comum está limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998. Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido." (STJ, 3ª sSção, AERESP 603163, relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 13.12.2004).
Esta eg. 3ª Seção já se debruçou sobre o tema, conforme r. voto da lavra do Exmo. Des.
Federal Carlos Delgado, cujo trecho peço vênia para transcrever:
"A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado de Súmula n.º 16 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovada em 10.05.2004:
"A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,
somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº
9.711/98)."
Referida Súmula foi cancelada em 27.03.2009, tomando por base o julgamento unânime da 5ª
Turma do c. STJ, em 29.08.2007, relativo ao Recurso Especial n.º 956.110/SP, no qual, em
sentido contrário ao entendimento até então predominante, reconheceu que "o trabalhador que
tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem
direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma
majorada, para fins de aposentadoria comum" (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
22.10.2007).
A questão somente veio a ser resolvida na direção da tese sustentada pelo autor com o
julgamento pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.03.2011, do Recurso
Especial n.º 1.151.363/MG, em sede de recurso representativo de controvérsia, adotando-se o
paradigma firmado no julgamento do REsp n.º 956.110:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998 .
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO . 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998 , pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.
[...]" (STJ, 3ª Seção, REsp 1151363, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Em 29.02.2012, foi aprovado pelo TNU novo enunciado de Súmula sobre o tema:
Súmula n.º 50: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período".
A matéria, portanto, era controversa, atraindo-se a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343
do e. STF" (TRF/3ª, AR2009.03.00.024437-6/SP, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, Terceira Seção, DJe 22.05.2018);
Vê-se, portanto, que ao tempo do julgamento (04.11.2014), a matériajá não era
controvertidanos Tribunais, o que afasta a incidência da Súmula 343/STF, segundo a qual "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente no que se refere ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, ao deixar de proceder a
conversão do tempo reconhecido como especial em comum após 15.12.1998, pelo que é de
rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V, do CPC/2015.
Passo à apreciação do pedido formulado na ação originária.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Conforme já asseverado, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que
(...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica (...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, acima citados.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)”.(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça
que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do
art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a
80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos reconhecidos especiais no julgado rescindendo foram os
seguintes: 17.02.1986 a 30.01.2008 e 01.01.2010 a 31.12.2011 (ID136338436 - Pág. 268e
ID136338436 - Pág. 375).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38(trinta e oito) anos e 29(vinte e nove) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (22.10.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, tudo nos
termos acima delineados.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência ao pedido
formalizado na inicial.
Cumpra-se o art. 974 do CPC/2015, restituindo-se em favor do autor o depósito da multa a que
se refere o art. 968, inc. II, do citado diploma legal(ID 144212591).
Diante do exposto,julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisóriapara
desconstituir o v. acórdão e a r. sentença proferidosno processo n. 0000266-92.2014.403.6105,
e, emjuízo rescisório,julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente,para,
fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(22.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Assevere-se, por oportuno, que até a datado julgamento (11.11.2021), não havia nos
autosnotícia acerca da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, deferida em 10.09.2021.
Nada obstante, caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário
concedidoadministrativamente,deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício
que entenda ser mais vantajoso. Se aopçãorecair no benefíciojudicial,deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213/91).
Todavia, aopçãopelo benefício concedidoadministrativamentenão implica na renúncia daquele
obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº
1803154/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema1.018,motivo pelo qual
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo
E. STJ.
Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista
pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi
conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça
e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional
Federal.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão
somente para esclarecer a questão acerca da opção ao benefício mais vantajoso a ser exercida
pela parte autora, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
3. Até a datado julgamento (11.11.2021), não havia nos autosnotícia acerca da concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
deferida em 10.09.2021.Nada obstante, caso a parte autora já esteja recebendo benefício
previdenciário concedidoadministrativamente,deverá optar, à época da liquidação de sentença,
pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se aopçãorecair no benefíciojudicial,deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da
cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213/91).Todavia, aopçãopelo benefício
concedidoadministrativamentenão implica na renúncia daquele obtido perante o Poder
Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tema1.018,motivo pelo qual deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para esclarecer a questão
acerca da opção ao benefício mais vantajoso a ser exercida pela parte autora, sem alteração no
resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para
esclarecer a questão acerca da opção ao benefício mais vantajoso a ser exercida pela parte
autora, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
