Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005214-18.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas
para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005214-18.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVA, VANTUIR JOSE SILVA, JOSE APARECIDO SILVA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIS PEREIRA SILVA, JOSE
APARECIDO SILVA, VANTUIR JOSE SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A, WILSON
MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A, WILSON
MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A, WILSON
MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005214-18.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: IRIS PEREIRA SILVA, VANTUIR JOSE SILVA, JOSE APARECIDO SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
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OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
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OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIS PEREIRA SILVA,
JOSE APARECIDO SILVA, VANTUIR JOSE SILVA
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MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora sustenta a inocorrência da prescrição quinquenal.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento o relator não agiu com
acerto no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade, bem como com relação ao
termo inicial da condenação.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005214-18.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: IRIS PEREIRA SILVA, VANTUIR JOSE SILVA, JOSE APARECIDO SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, FERNANDA FRAQUETA DE
OLIVEIRA - SP213678-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIS PEREIRA SILVA,
JOSE APARECIDO SILVA, VANTUIR JOSE SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A, WILSON
MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A, WILSON
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MIGUEL - SP99858-A, NATALIA ROMANO SOARES - SP215359-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em relação à prescrição quinquenal, a
decisão embargada determinou tão somente a sua eventual aplicação. A respeito da suspensão
do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Extrai-se do referido dispositivo que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o
curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela
Administração Pública. Neste sentido é o entendimento desta Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição
quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das
Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de
indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo
prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo
administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Pretendem os autores o reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
devida ao Sr. Jose Ciriaco Silva, pessoa falecida no curso do processo administrativo para
concessão do benefício previdenciário, e o pagamento dos valores devidos aos sucessores, filhos
do de cujos, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.1998) até a data do seu
falecimento (11.01.2003).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica
(...)”.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado em sede administrativa, foram
reconhecidos 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço, não
sendo averbada a especialidade de quaisquer interregnos de trabalho, tampouco o vínculo de
trabalho comum solicitado(ID 45204212 - págs. 132/133). Dessa maneira, a controvérsia diz
respeito à possibilidade de se reconhecer como especiais os períodos de 01.07.1975 a
28.11.1977, 13.01.1978 a 10.10.1981, 13.04.1982 a 19.01.1983, 19.07.1983 a 31.07.1987,
01.08.1987 a 24.08.1989, bem como o intervalo de 01.09.1972 a 01.05.1975, laborado em
atividade comum.
Em relação aos períodos de 01.07.1975 a 28.11.1977 e 13.01.1978 a 10.10.1981, observa-se
que o segurado falecido exerceu diversas funções relacionadas às indústrias mecânica e
metalúrgica, exposto a poeiras metálicas, óleo lubrificante e graxa (ID 45204212 – págs. 59/60),
devendo ser reconhecida a especialidade dos referidos intervalos de trabalho, nos termos dos
códigos 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, nos períodos de 13.04.1982 a 19.01.1983, 19.07.1983 a 31.07.1987 e 01.08.1987 a
24.08.1989, o de cujus foi submetido a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
45204212 – págs. 62/70), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79.
Por fim, o interregno de 01.09.1972 a 01.05.1975 deve ser averbado como atividade comum, uma
vez que comprovado pela apresentação de extrato do FGTS, no qual é indicado a data de
admissão e de afastamento do segurado (ID 45204212 – pág. 100).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza o segurado falecido 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo
de serviço contados somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pelo de cujus, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, o de cujus faz jus à aposentadoria por tempo de serviçoproporcional, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, desde a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.1998) até a data do seu falecimento
(11.01.2003).
Tendo em vista serem os autores filhos do segurado falecido, sucessores, portanto, de acordo
com a lei civil (art. 1.829, I, do Código Civil/02), e inexistindo notícia de dependentes habilitados à
pensão por morte, os valores não recebidos em vida pelo segurado a eles serão devidos, nos
termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando ser devida
aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao genitor dos autores, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 20.11.1998) até a data do seu falecimento (11.01.2003), e, por
consequência, reconhecer-lhes direito aos proventos não recebidos em vida pelo segurado, tudo
nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
No mais, não se podem acolher os embargos de declaração para o pretendido efeito modificativo
do julgado, que somente pode ser obtido em sede de recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para dispor
a respeito da suspensão do prazo prescricional.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas
para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para dispor
a respeito da suspensão do prazo prescricional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
