Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002803-76.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA
NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 29-C.
TEMPO ATINGIDO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS E JUROS
DEVIDOS DESDE A DATA DA DER REAFIRMADA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-76.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA EIKO NOZAKI SOLA LOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-76.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA EIKO NOZAKI SOLA LOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal.
Sustenta a embargante que a decisão proferida padece de vício uma vez que a DER de seu
benefício foi reafirmada para período posterior à data na qual adquiriu o direito a se aposentar
nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou manifestação sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-76.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA EIKO NOZAKI SOLA LOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I do CPC.
Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão
embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de
Processo Civil”.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade,
contradição, omissão e erro material. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo,
considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento”
No caso concreto, o acórdão embargado contém omissão.
Com efeito, no julgamento do Tema 995 do STJ ficou decidido que a reafirmação da DER
poderia ser implantada mesmo sem requerimento da parte autora no processo. Dessa forma,
passo a analisar o ponto.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
No caso em análise a parte autora tem razão, uma vez que a tese firmada no julgamento é
expressa ao determinar que a DER deverá ser reafirmada para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício. A questão, como se vê, não
comporta controvérsia.
Partindo da contagem que consta do acórdão, e que não foi impugnada pelas partes, constato
que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício em 18/06/2018, quando exigidos
85 pontos, data na qual completou os requisitos para se aposentar nos termos do artigo 29-C
da Lei 8.213/91. Vejamos:
Assim, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
reafirmada para 18/06/2018, data na qual seu processo administrativo ainda estava em
tramitação, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei
n.8.213/91.
Anoto que no âmbito administrativo a matéria é disciplinada pelos artigos 176-D e 176-E do
Decreto 10.410/20, dispositivos que possuem as seguintes redações:
"Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (NR)
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício
diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo
assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá
ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D." (NR)
Ante o exposto, e mantidos os demais termos do acórdão, dou provimento aos embargos de
declaração para reafirmar a DER para 18/06/2018.
Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 18/06/2018, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da reafirmação da DER
(18/06/2018), uma vez que houve reafirmação da DER para momento no qual ainda estava
pendente o processo administrativo.
A correção monetária e juros são devidos na forma prevista no Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento nos termos
da fundamentação.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA
NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 29-
C. TEMPO ATINGIDO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS E
JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DA DER REAFIRMADA. VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA