Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007696-82.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre
o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que não mantinha a qualidade de segurado na época
em que sofreu acidente, em 2003,constando do extrato do CNIS que o autor manteve vínculo
laboral nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e 09/11 a 04/13.
4. Embargos de declaração rejeitados
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Prudêncio contra o v. acórdão proferido
pela E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu
provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
versando a concessão de benefício de auxílio-acidente, reconhecendo a preexistência das
patologias incapacitantes à filiação do autor ao RGPS.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante que o julgado embargado
padece de omissão e contradição, na medida em que verificado o agravamento do quadro de
saúde do autor quando do ajuizamento da ação, a ponto de reduzir a aptidão laborativa do autor,
com o que a data de início da incapacidade deve ser fixada no ano de 2013.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida nova
decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o
rejulgamento do feito.
O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar, de forma fundamentada, a preexistência da
incapacidade à filiação do autor ao RGPS, nos termos seguintes:
"(...) O autor postulou a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do
qual resultou a amputação traumática do 1º ao 4º dedos da mão esquerda, alegando ser pessoa
de baixa instrução e apresentar incapacidade total para o desempenho de suas atividades
laborais habituais em razão das limitações impostas pelas sequelas do acidente.
O laudo pericial, datado de 03/11/2014 (fls. 82 mesmo ID) constatou a existência de incapacidade
parcial e permanente para o desempenho de atividades laborais por conta das sequelas
consolidadas de traumatismo de membro superior esquerdo sofrido em 2003, com limitação para
atividades que exijam o uso de todos os dedos em movimentos finos, como montagem de
pequenos componentes eletro eletrônicos, mantendo aptidão para exercer atividades laborativas
como a de leiturista que já exerceu, reconhecendo não existirem documentos que permitam fixar
a DID e a DII.
O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que não mantinha a qualidade de segurado na época
em que sofreu acidente com rojão, em 09/11/2003 (ID 89834360 – fls. 21 e 62), com alta medica
em 26/03/2004, constando do extrato do CNIS juntado na contestação que o autor manteve
vínculo laboral junto à Prefeitura do Município de Barrinha nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e
09/11 a 04/13. (...)"
Assim, o acórdão embargado foi claro ao consignar os fundamentos para a reforma da sentença
recorrida.
De outra parte, não encontra respaldo nas provas dos autos o alegado agravamento do estado de
saúde do autor, pois o laudo pericial foi expresso em afirmar não existirem documentos que
permitam fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente
que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias
transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado em tal aspecto,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando
razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas
questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no
julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos
autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na
via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo
relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o
compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas
debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de
03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é
cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta
o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do
julgado.
- embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 ,
v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem
compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as
razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e
omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter
infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de
21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou
a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação
da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/04/2014)
Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado
embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos
deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o
precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de
pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que
motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base
em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos
arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp
304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre
o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que não mantinha a qualidade de segurado na época
em que sofreu acidente, em 2003,constando do extrato do CNIS que o autor manteve vínculo
laboral nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e 09/11 a 04/13.
4. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
