Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000041-34.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora sofreu agressão física que
afetou seu olho esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela,
fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Neste caso, o laudo judicial atestou que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014,
que afetou seu olho esquerdo, existindo incapacidade parcial e permanente para sua atividade
habitual. O perito afirmou que as lesões encontram-se consolidadas.
- Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera
administrativa, no período de 24/06/2014 a 16/01/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o auxílio-doença foi restabelecido, em razão da
tutela antecipada, com cessação ocorrida em 10/06/2019.
- Desse modo, considerando-se a existência de lesão consolidada, que provoca incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, e tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando comprovou incapacidade total para o trabalho, correta a decisão que concedeu o auxílio-
acidente.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 29121005) que, por unanimidade,
negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, para condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir de 17/01/2015.
Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, vez que a concessão do auxílio-
acidente somente poderia ocorrer após a conclusão do processo de reabilitação profissional,
período em que o auxílio-doença deverá ser mantido.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000041-34.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA VEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CRISTIAN LEOPOLDO INOSTROZA
VEGA
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
MARIANA ALVES SANTOS PINTO - SP272953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora sofreu agressão física que
afetou seu olho esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela,
fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Neste caso, o laudo judicial atestou que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014,
que afetou seu olho esquerdo, existindo incapacidade parcial e permanente para sua atividade
habitual. O perito afirmou que as lesões encontram-se consolidadas.
Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera
administrativa, no período de 24/06/2014 a 16/01/2015.
Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o auxílio-doença foi restabelecido, em razão da
tutela antecipada, com cessação ocorrida em 10/06/2019.
Desse modo, considerando-se a existência de lesão consolidada, que provoca incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, e tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença
quando comprovou incapacidade total para o trabalho, correta a decisão que concedeu o auxílio-
acidente.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora sofreu agressão física que
afetou seu olho esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela,
fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Neste caso, o laudo judicial atestou que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014,
que afetou seu olho esquerdo, existindo incapacidade parcial e permanente para sua atividade
habitual. O perito afirmou que as lesões encontram-se consolidadas.
- Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera
administrativa, no período de 24/06/2014 a 16/01/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o auxílio-doença foi restabelecido, em razão da
tutela antecipada, com cessação ocorrida em 10/06/2019.
- Desse modo, considerando-se a existência de lesão consolidada, que provoca incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, e tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença
quando comprovou incapacidade total para o trabalho, correta a decisão que concedeu o auxílio-
acidente.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
