Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004629-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AERONAUTA/COMISSÁRIA DE BORDO EM ESTADO DE GRAVIDEZ COMPROVADA NOS
AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores”
ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. O v. acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que
se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004629-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATHANE BIAZZOLA CHELONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004629-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATHANE BIAZZOLA CHELONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra
Acórdão (Id 48722197) que, por maioria, negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade do julgado, mais especificamente no tocante
à concessão do benefício de auxílio doença à aeronauta/comissária de bordo em razão do seu
estado gravídico. Sustenta, em suma, a impossibilidade legal de concessão de tal benefício,
tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade total para o trabalho. Pleiteia o
acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o defeito apontado.
Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004629-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATHANE BIAZZOLA CHELONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Para fins de prequestionamento (a fim de
possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), o recurso de embargos de
declaração está sujeito à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica.
O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já
enfrentadas no v. acórdão embargado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum
hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via
recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em
RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AERONAUTA/COMISSÁRIA DE BORDO EM ESTADO DE GRAVIDEZ COMPROVADA NOS
AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores”
ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. O v. acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que
se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
