
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075839-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAERCIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075839-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAERCIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de ação do autor Laercio Vieira contra o INSS com requerimento de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Autor e pelo INSS, contra o acórdão de ID 286926866, que negou provimento às apelações da autora e do INSS, mantendo a sentença de procedência do ID 97805463.
Nas razões de Embargos de Declaração do INSS, alega-se que em 05/07/2018 (data da DIB), a parte não ostentava mais qualidade de segurado, já que a data de início da incapacidade foi determinada em 2012, e a última contribuição do autor em 2013. Além disso, afirma-se que o autor ajuizou ação idêntica perante o JEF de Presidente Prudente, n° 0000545-54.2015.4.03.6328, cujo pedido, partes e causa de pedir são os mesmos da presente ação, e teve pedido improcedente com trânsito em julgado em 06/04/2016, havendo que se reconhecer a coisa julgada.
Nas razões de Embargos de Declaração do Autor, alega-se que não restou mencionado no acórdão a obrigação do INSS a manter o pagamento do benefício por incapacidade ai demandante até terminar o processo de reabilitação, além de não terem sido avaliadas condições pessoais e sociais atuais do requerente para concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, requer sejam sanadas as omissões para que o autor seja reabilitado profissionalmente a outra atividade, ou aposentado por invalidez.
Sem as contrarrazões pelo Embargado/INSS, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075839-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAERCIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Nas razões de Embargos de Declaração, a Autarquia afirma que em 05/07/2018 - data da DIB, a parte não ostentava mais qualidade de segurado, já que a DII foi estabelecida em 2012, e a última contribuição do autor em 2013, não havendo direito ao benefício, bem como afirma que o autor ajuizou ação idêntica perante o JEF de Presidente Prudente, n° 0000545-54.2015.4.03.6328, que foi julgada improcedente, cujo pedido, causa de pedir e partes são os mesmos, havendo que se reconhecer a coisa julgada.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante limita-se a repisar nas razões fundamentos de insurgência de recurso de mérito.
Tais pontos foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios, in verbis:
No caso dos autos (ação ajuizada em 24/07/2018), pleiteia a parte autora, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2018) ou da cessação do benefício anterior.
Embora a parte autora tenha requerido os mesmos benefícios em ação anterior (proposta em 13/02/2015 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade), nestes autos foram encartados novos documentos médicos. Ademais, a presente ação está embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência. Isso porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula, de modo que, rebus sic stantibus diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Em relação à qualidade de segurado, esta deve ser verificada no momento da incapacidade:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEV NCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho.
2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." (REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014).
Dessa forma, contrariamente ao alegado pela autarquia, não se verifica a qualidade de segurado no momento da data de início do benefício, mas sim na data da incapacidade. Considerando que na data de início da incapacidade (DII) o autor estava recebendo auxílio doença (recebido até 2013), tinha qualidade de segurado, requisito para concessão do benefício.
Assim, rejeito os embargos de declaração do INSS, mantendo o acórdão de ID 286926866.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
Em suas razões de Embargos de Declaração, o autor alega que não restou mencionado no acórdão a obrigação do INSS a manter o pagamento do benefício por incapacidade ai demandante até terminar o processo de reabilitação, além de não terem sido avaliadas condições pessoais e sociais atuais do requerente para concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, requer sejam sanadas as omissões para que o autor seja reabilitado profissionalmente a outra atividade, ou aposentado por invalidez.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante limita-se a repisar nas razões fundamentos de insurgência de recurso de mérito. Tais pontos foram apreciados em sua inteireza na sentença e no acórdão embargado, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
Na sentença de ID 97805463 constou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo contemporâneo, ou seja, desde 05/07/2018, inclusive, conforme documento de fl. 46.
Considerando que o laudo não definiu período determinado para permanência do benefício, a duração do benefício observará o previsto no art. 60, § § 8° e 9º, e 62, todos da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), devendo a parte autora ser reabilitada (fl. 280 – resposta do quesito "20")
No que se refere ao determinado em sentença, os artigos referidos no dispositivo apontam para a concessão do benefício por 120 dias, bem como pela manutenção do benefício, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No que toca à análise de condições pessoais sociais atuais do segurado, o ponto também foi verificado, como se analisou do laudo de ID 97805453:
3. HISTÓRICO:
Periciando com 59 anos, exerceu a profissão de ajudante geral e motorista, informa que por volta de 18 (dezoito) anos não trabalha (SIC).
Queixa-se de fortes dores na coluna cervical, não consegue realizar os principais movimentos do pescoço, anda com o pescoço rígido e precisa tomar analgésicos à noite devido as dores. Informa que também apresenta dores na coluna lombar, não suporta permanecer sentado ou andar por muito tempo, não consegue agachar ou levantar para fazer algum esforço, essas dores refletem nos membros inferiores.
Medicamentos e tratamentos: Analgésico, antiinflamatórios, fisioterapia.
Grau de escolaridade: 8ª série do 1º grau.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
A respeito da alegação de omissão do v. acordão em apreciar todas as teses e/ou dispositivos legais, é assente no C. Superior Tribunal de Justiça que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Nesse sentido, rejeito os Embargos de Declaração do autor e do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS alegaram perda da qualidade de segurado e coisa julgada, porém, tais questões foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão embargado, por se tratar de novos documentos e novo requerimento administrativo que alteram o quadro fático.
A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do surgimento da incapacidade e não na data do início do benefício. Dessa maneira, o autor mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade.
Embargos de Declaração opostos pelo autor visando discutir a manutenção do benefício e a análise de condições pessoais e sociais, porém, tais pontos já foram adequadamente tratados na sentença e no acórdão embargado. A concessão de efeito infringente é medida excepcional e não se configura no caso dos autos.
Embargos de Declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
