Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004752-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho
em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e
tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades,
erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como
atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao
exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada
atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao
exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito
rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos
documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-
doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
- Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento
da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à
concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAURI FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAURI FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 7033364) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois apresentou
documentos que comprovam a existência de incapacidade laborativa.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAURI FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho
em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e
tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades,
erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram
encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como
atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao
exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada
atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao
exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito
rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos
documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-
doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento
da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à
concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho
em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e
tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades,
erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram
encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como
atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao
exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada
atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao
exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito
rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos
documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-
doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
- Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento
da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à
concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
