Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013377-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
doença degenerativa de coluna e síndrome do túnel do carpo. Não há incapacidade para o
trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arterial, labirintite, dislipidemia, osteofitose e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Trata-se de
distúrbios clínicos comuns à sua faixa etária, passíveis de controle mediante uso regular de
medicamentos, além de controle de peso e mudança de hábitos. Não há incapacidade laborativa
atual.
- Portanto, os laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013377-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013377-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 29120044) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois apresentou
documentos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Alega que devem ser
analisadas as suas condições pessoais.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013377-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste caso, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
doença degenerativa de coluna e síndrome do túnel do carpo. Não há incapacidade para o
trabalho.
O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
arterial, labirintite, dislipidemia, osteofitose e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Trata-se de
distúrbios clínicos comuns à sua faixa etária, passíveis de controle mediante uso regular de
medicamentos, além de controle de peso e mudança de hábitos. Não há incapacidade laborativa
atual.
Portanto, os laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
doença degenerativa de coluna e síndrome do túnel do carpo. Não há incapacidade para o
trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
arterial, labirintite, dislipidemia, osteofitose e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Trata-se de
distúrbios clínicos comuns à sua faixa etária, passíveis de controle mediante uso regular de
medicamentos, além de controle de peso e mudança de hábitos. Não há incapacidade laborativa
atual.
- Portanto, os laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
