Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043970-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, costureira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão com sinais leves, que não interferem
nas atividades exercidas, além de tendinite no ombro direito, sem alterações significativas na
mobilidade. Não há incapacidade para suas atividades habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043970-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA SCHUMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043970-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA SCHUMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 37956023) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, pois os documentos
médicos comprovam a incapacidade para o trabalho.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043970-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA SCHUMA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste caso, a parte autora, costureira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão com sinais leves, que não interferem nas
atividades exercidas, além de tendinite no ombro direito, sem alterações significativas na
mobilidade. Não há incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, costureira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão com sinais leves, que não interferem
nas atividades exercidas, além de tendinite no ombro direito, sem alterações significativas na
mobilidade. Não há incapacidade para suas atividades habituais.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
