Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008985-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento,
Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas
de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de
labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008985-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ENEDINA MARIA DA SILVA MARANHAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-93.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ENEDINA MARIA DA SILVA MARANHAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 48751840) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois a perícia judicial
deveria ter sido realizada por especialistas em cardiologia, ortopedia e otorrinolaringologia, a fim
de comprovar sua incapacidade laborativa.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-93.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ENEDINA MARIA DA SILVA MARANHAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento,
Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas
de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de
labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o
estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento,
Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas
de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de
labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
