Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332775-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE - SP392034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE - SP392034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 68283785) que, por unanimidade,
anulou, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cassando
a tutela anteriormente deferida.
Alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, pois restou comprovada
sua incapacidade laboral, fazendo jus aos benefícios pleiteados.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE - SP392034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste caso, a parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como
requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
