Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000240-83.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito de eventual direito da autora à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, proferida sentença
deferindo o benefício de auxílio-doença, a autora não interpôs recurso de apelação.
- Desta forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-83.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOCHIKO KODAMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-83.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOCHIKO KODAMA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a autora contradição no julgado, ao argumento de que, havendo
incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-83.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOCHIKO KODAMA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
V O T O
De fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito de eventual direito da autora à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que proferida sentença
deferindo o benefício de auxílio-doença, a autora não interpôs apelação.
Desta forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito de eventual direito da autora à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, proferida sentença
deferindo o benefício de auxílio-doença, a autora não interpôs recurso de apelação.
- Desta forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
