
| D.E. Publicado em 13/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o vício apontado e, por consequência, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035641-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão monocrática de fls. 229/vº, que não conheceu da remessa oficial em razão do valor da condenação não ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é obscura ao argumento de que, levando-se em conta o valor do benefício apontado às fls. 220 (R$ 1.941,79), o montante da condenação ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante, pois a remessa oficial deve ser conhecida, tendo em vista o valor da condenação ter sido superior a 60 salários mínimos.
Assim, passo à análise da demanda, em razão do conhecimento da remessa oficial.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado são incontestes, tendo em vista que a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 199/203, atestou que a autora é portadora de lombalgia, pressão arterial elevada, síndrome da injúria radicular lombar, espondilose, artrose facetaria, escoliose e uncoartrose, restando sequelas funcionais por dor crônica, e concluiu pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 06/2006 e data da consolidação das lesões em 19/02/2012.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros moratórios e correção monetária, devem ser mantidos os critérios adotados pela r. sentença, vez que de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, e, por via de consequência, negar provimento à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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