Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232767-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232767-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232767-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em ação voltada ao restabelecimento do auxílio – doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que o laudo
médico pericial, concluiu pela existência da incapacidade laborativa do autor.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232767-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão da
incapacidade foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“ No caso dos autos, realizada a perícia médica em 11/01/2018, o laudo ofertado considerou o
autor, nascido em 12/06/1963, auxiliar geral e com ensino fundamental incompleto, parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por padecer de espondiloartrose e pós-operatório
de retirada de tumor de próstata, sem sequelas, apresentando, todavia, aptidão para o
desempenho de suas atividades habituais, bem como de funções que não requeiram
manipulação de carga, por não haver limitações quanto à deambulação e manipulação de objetos
leves (Id. 31805897). De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo
demandante antes da realização da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova
técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e
da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes
dos aludidos documentos. Vide, a propósito, Id. 31805870. Assim, constatada, no caso em
análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve
prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o
crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção
dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a
presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. ” (grifo nosso)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
