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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AP...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Como registrado no Acórdão embargado, fosse o caso de concessão do benefício, ele comportaria fixação do respectivo termo inicial na data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo judicial (02/08/2017), não sendo possível retroação da DIB ao requerimento administrativo, na medida em que inexistente, naquela oportunidade, a incapacidade. 3. A última contribuição ao INSS vertida pelo recorrente deu-se em setembro de 2015, na modalidade facultativa; a data de início da incapacidade (DII), como dito, é de ser verificada em 02/08/2017. 4. Dispõe o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 5. Destarte, à época em que o apelado se tornou incapaz para o trabalho (02/08/2017 – data do laudo), já havia perdido a sua qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista o transcurso de 06 (seis) meses desde a última contribuição válida até a DII, apurada em 09/2015. 6. Daí a omissão verificada no julgado, na parte em que concedeu benefício por incapacidade a segurado não mais vinculado ao RGPS, quando do início de sua incapacidade laborativa. 7. É o caso, portanto, de acolhimento destes aclaratórios, para que provida a apelação da Autarquia, julgando-se improcedente o pedido inicial. 8. Sucumbência invertida. Tutela provisória cassada. 9. Acolhem-se os embargos declaratórios, provida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5046880-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5046880-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Como registrado no Acórdão embargado, fosse o caso de concessão do benefício, ele
comportaria fixação do respectivo termo inicial na data do início da inaptidão, que coincide com a
data do laudo judicial (02/08/2017), não sendo possível retroação da DIB ao requerimento
administrativo, na medida em que inexistente, naquela oportunidade, a incapacidade.
3. A última contribuição ao INSS vertida pelo recorrente deu-se em setembro de 2015, na
modalidade facultativa; a data de início da incapacidade (DII), como dito, é de ser verificada em
02/08/2017.
4. Dispõe o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
5. Destarte, à época em que o apelado se tornou incapaz para o trabalho (02/08/2017 – data do
laudo), já havia perdido a sua qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista o
transcurso de 06 (seis) meses desde a última contribuição válida até a DII, apurada em 09/2015.
6. Daí a omissão verificada no julgado, na parte em que concedeu benefício por incapacidade a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado não mais vinculado ao RGPS, quando do início de sua incapacidade laborativa.
7. É o caso, portanto, de acolhimento destes aclaratórios, para que provida a apelação da
Autarquia, julgando-se improcedente o pedido inicial.
8. Sucumbência invertida. Tutela provisória cassada.
9. Acolhem-se os embargos declaratórios, provida a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE JOAQUIM LEITE

Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM LEITE
Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DIB. TERMO INICIAL DA
INCAPACIDADE.
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 03/2005 e
recolhimentos de 01/03/2015 a 30/09/2015 (5916711).
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O
experto aponta diagnóstico de “espondiloartrose cervical e lombar” e conclui pela existência de
incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”, não podendo o requerente exercer labor

que demande “esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral”. O sr. perito
relata que o autor declara histórico laboral como “servente de pedreiro, trabalhador rural e
vendedor de comércio”, e que percebeu auxílio-doença de 2007 a 12/08/2013 (5916742).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que verteu recolhimentos até
setembro de 2015 e ajuizou a demanda em janeiro de 2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial deve ser fixado na data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo,
não sendo possível fazer retroagir a DIB ao requerimento administrativo, na medida em que
inexistente, então, a incapacidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida”.
O INSS sustenta, em resumo, que o V. Acórdão padece de grave equívoco, além de ser omisso,
obscuro e contraditório, ao não ter atestado a perda da qualidade de segurado da parte autora,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o que impeditivo da concessão do benefício auxílio-doença
. Afirma, no ponto, que o próprio Aresto reconheceu que tal benefício não poderia retroagir à data
do requerimento administrativo, uma vez que inexistente qualquer enfermidade naquela
oportunidade, razão pela qual a DIB (DII) foi fixada em 02/08/2017, data do laudo pericial.
Pondera que a última contribuição vertida ao INSS na modalidade facultativa, pelo recorrido,
ocorreu em setembro de 2015, sendo evidente, assim, que o surgimento da apontada
enfermidade, em 02/08/2017, se deu muito após o período de graça de 06 (seis) meses (art. 15,
VI da Lei de Benefícios), daí porque inviável o deferimento do aludido benefício, face à patente
perda do requisito de segurado da Previdência Social.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O segurado, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM LEITE
Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N


V O T O

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos
do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou
contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Como registrado no Acórdão embargado,
fosse o caso de concessão do benefício, ele comportaria fixação do respectivo termo inicial na
data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo judicial (02/08/2017), não sendo
possível retroação da DIB ao requerimento administrativo, na medida em que inexistente, naquela
oportunidade, a incapacidade. 3. A última contribuição ao INSS vertida pelo recorrente deu-se em
setembro de 2015, na modalidade facultativa; a data de início da incapacidade (DII), como dito, é
de ser verificada em 02/08/2017. 4. Dispõe o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, que mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo. 5. Destarte, à época em que o apelado se tornou incapaz
para o trabalho (02/08/2017 – data do laudo), já havia perdido a sua qualidade de segurado junto
à Previdência Social, haja vista o transcurso de 06 (seis) meses desde a última contribuição
válida até a DII, apurada em 09/2015. 6. Daí a omissão verificada no julgado, na parte em que
concedeu benefício por incapacidade a segurado não mais vinculado ao RGPS, quando do início
de sua incapacidade laborativa. 7. É o caso, portanto, de acolhimento destes aclaratórios, para
que provida a apelação da Autarquia, julgando-se improcedente o pedido inicial. 8. Sucumbência
invertida. Tutela provisória cassada. 9. Acolhem-se os embargos declaratórios, provida a
apelação do INSS.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 03/2005 e
recolhimentos de 01/03/2015 a 30/09/2015 (id. 5916711).
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto aponta diagnóstico de “espondiloartrose cervical e lombar” e conclui pela existência de
incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”, não podendo o requerente exercer labor
que demande “esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral”. O sr. perito
relata que o autor declara histórico laboral como “servente de pedreiro, trabalhador rural e
vendedor de comércio”, e que percebeu auxílio-doença de 2007 a 12/08/2013 (id. 5916742).
Como registrado no V. Acórdão embargado, fosse o caso de concessão do benefício, ele
comportaria fixação do respectivo termo inicial na data do início da inaptidão, que coincide com a

data do laudo, não sendo possível retroação da DIB ao requerimento administrativo, na medida
em que inexistente, naquela oportunidade, a incapacidade.
Tanto assim que, diferentemente do que consta na ementa, foi conferido parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para fixar a DIB em 02/08/2017 (DII).
Como já salientado, a última contribuição ao INSS vertida pelo recorrente deu-se em setembro de
2015, na modalidade facultativa. A data de início da incapacidade (DII), por sua vez, é de ser
verificada em 02/08/2017.
No ponto, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (“verbis”):
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Destarte, à época em que o apelado se tornou incapaz para o trabalho (02/08/2017 – data do
laudo pericial), já havia perdido a sua qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista
o transcurso de 06 (seis) meses desde a última contribuição fválida até a DII, apurada em
09/2015.
Daí a omissão verificada no julgado, na parte em que concedeu benefício por incapacidade a
segurado não mais vinculado ao RGPS, quando do início de sua incapacidade laborativa.
É o caso, portanto, de acolhimento destes aclaratórios, para que provida a apelação da Autarquia,
julgando-se improcedente o pedido inicial.
Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Cassa-se a tutela provisória.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, provida a apelação do INSS.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Como registrado no Acórdão embargado, fosse o caso de concessão do benefício, ele
comportaria fixação do respectivo termo inicial na data do início da inaptidão, que coincide com a
data do laudo judicial (02/08/2017), não sendo possível retroação da DIB ao requerimento
administrativo, na medida em que inexistente, naquela oportunidade, a incapacidade.
3. A última contribuição ao INSS vertida pelo recorrente deu-se em setembro de 2015, na
modalidade facultativa; a data de início da incapacidade (DII), como dito, é de ser verificada em
02/08/2017.
4. Dispõe o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
5. Destarte, à época em que o apelado se tornou incapaz para o trabalho (02/08/2017 – data do
laudo), já havia perdido a sua qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista o
transcurso de 06 (seis) meses desde a última contribuição válida até a DII, apurada em 09/2015.
6. Daí a omissão verificada no julgado, na parte em que concedeu benefício por incapacidade a
segurado não mais vinculado ao RGPS, quando do início de sua incapacidade laborativa.
7. É o caso, portanto, de acolhimento destes aclaratórios, para que provida a apelação da
Autarquia, julgando-se improcedente o pedido inicial.
8. Sucumbência invertida. Tutela provisória cassada.
9. Acolhem-se os embargos declaratórios, provida a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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