Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122533-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE
POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122533-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122533-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 43928964) que, por unanimidade,
deu parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial, determinando, contudo, o
desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Alega a requerente, em síntese, contradição no julgado, pois o benefício deve ser pago ao
segurado enquanto houver incapacidade, independentemente dos recolhimentos porventura
efetuados. Aduz que permaneceu incapaz durante todo o período e que o labor ocorreu por
necessidade de subsistência.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122533-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate refere-se unicamente à possibilidade de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez concomitantemente ao período em que houve recolhimento
previdenciário.
O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que a
questão relativa à possibilidade de recebimento de auxílio-doença no período em que houve
recolhimento previdenciário deverá ser analisada em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido pelo C. STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE
POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
